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Dr. Daniel Leite, advogado que representa o município de São Raimundo do Doca Bezerra, recorreu da liminar (mandado de segurança) que Dr. Rômulo, juiz titular da Comarca de Esperantinópolis, concedeu em favor de alguns servidores que foram exonerados pela Prefeitura neste ano.

O advogado da Prefeitura asseverou que a liminar concedida pelo Dr. Rômulo fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, “o qual veda ato que implique aumento de despesa nos últimos 180 do mandato, bem como que inexistem os referidos cargos nos quadros da Administração Municipal”. O TJ-MA, por sua vez, indeferiu (negou) o pedido de impugnação da decisão do magistrado de Esperantinópolis.

Veja a decisão completa publicada no Diário Oficial de Justiça do Estado do Maranhão

Continua...



SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 0006117-03.2013.8.10.0000 (29.085/2013)

Requerente: Município de São Raimundo do Doca Bezerra
Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros
Requeridos: Clara Renata dos Santos Oliveira e outros
Advogado: Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento

DECISÃO

Município de São Raimundo do Doca Bezerra, devidamente representado, vem requerer a suspensão da liminar concedida pelo Juízo da Comarca de Esperantinópolis, nos autos dos Mandados de Segurança n.º 253-17.2013; 254-02.2013; 258-39.2013; 262-76.2013; 418-64.2013 e 419-49.2013.

Pela referida liminar, foi determinada a imediata suspensão da exoneração dos requeridos, com o pagamento dos seus vencimentos sem qualquer desconto a título de faltas referente ao período apontado na inicial.

Contra tal decisão insurge-se o requerente, requerendo a imediata suspensão das decisões impugnadas.

Alega que as Portarias, tornadas sem efeito pela Prefeita, e revigoradas pelas decisões judiciais aqui impugnadas, basearam-se no art. 21, p. único da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual veda ato que implique aumento de despesa nos últimos 180 do mandato, bem como que inexistem os referidos cargos nos quadros da Administração Municipal.

Aduz também lesão à ordem jurídica, inexistindo permissivo legal para a concessão da liminar, ante a ausência do fumus boni iuris e periculum in mora.

Sustenta prejuízo à ordem e economia públicas, pelo potencial efeito multiplicador da presente demanda, bem como pela usurpação das funções administrativas pelo Judiciário, com afronta à separação dos Poderes.

Assevera, por fim, o caráter satisfativo do provimento liminar, vez que deixou o ente municipal em total situação de irreversibilidade.

É o essencial a relatar. Decido.

A cognição do Presidente do Tribunal no presente incidente processual é restrita e vinculada, cabendo apenas a análise da possível lesão pela decisão impugnada a um dos bens tutelados legalmente (a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas), não cabendo assim, a análise do meritum causae da demanda.

Para a suspensão de execução de uma medida liminar concedida, não basta a mera alegação da existência de lesão ou a exemplificação dos possíveis prejuízos que poderão advir com o seu cumprimento, desvinculada de dados concretos e de efetiva demonstração, devendo tal demonstração ser feita de forma cabal.

Impossível vislumbrar-se, na situação, perigo manifesto à economia pública, tendo em vista que a iminente lesão alegada pelo requerente não restou demonstrada, tendo o mesmo somente ressaltado que o cumprimento da liminar ora atacada deixará o ente municipal em total situação de irreversibilidade.

In casu, o requerente não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público.

Ademais, neste incidente processual não é permitida a apreciação de suposta lesão à ordem jurídica, bem assim de questões que dizem respeito à juridicidade ou antijuridicidade da liminar que se busca suspender, já que não se presta como instrumento dotado de efeito devolutivo capaz de transformar a Presidência desta Corte em uma outra instância revisora das decisões de 1.º Grau emanadas em desfavor da Fazenda Pública. O STJ já pacificou a matéria:

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE EFEITOS DE PORTARIA MUNICIPAL. GRAVE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

- A suspensão de liminar, por expressa disposição legal, está adstrita às hipóteses de grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à apreciação de ofensa à ordem jurídica. Como medida de natureza excepcional, somente deve ser deferida diante da demonstração inequívoca de que o cumprimento da decisão impugnada constitui grave potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o que não ocorreu no caso concreto. -grifamos-Agravo regimental improvido. (STJ -Corte Especial -AgRg na SLS941/MA -Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJe 05.02.2009)

Ante o exposto, não demonstrada satisfatoriamente a ocorrência de circunstância autorizadora capaz de suspender a liminar concedida pelo Juízo da Comarca de Esperantinópolis, INDEFIRO o pedido formulado, para manter os efeitos da decisão aqui atacada.

Dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo do feito.

Publique-se.

São Luís, 09 de julho de 2013.

Fonte:


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13 Comentários

  1. Parabéns ao Drº Dr Rômulo na Comarca de Esperantinópolis e a Drª Tereza na Comarca de Poção de Pedras pelas suas eficiências e celeridades com os processos. Estas Comarcas precisam de vcs para sempre....

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  2. Oh Juiz sábio... Realmente este Magistrado tem poucas decisões reformadas pelo Tribunal de justiça ou pelo TRE.Dr Rômulo, que o senhor continue fazendo justiça aqui no médio Mearim durante muitos anos!!!!

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    1. rapaz,espero que vc seja tão eficiente no fórum, quanto é pra puxar o saco

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  3. Orgulho do nosso juiz!! Decife sempre com equilíbrio e sabedoria!

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  4. O nome diz tudo: JUSTIÇA foi feita!

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    1. Caro comentarista,a JUSTIÇA AINDA não foi feita,pois a prefeita Até estA DATA no reintegrou os funcionários aos seus referidos cargos. e ainda ela disse a eles hoje que só assinaria uma "posse" se eles assinassem uma declaração desistindo de um dos cargos. vejam se é possível, a decisão é para REINTEGRAÇÃO DE POSSE, não para nova posse e sob ameaças de perda de outro cargo. ela não gosta de cumprir decisão judicial que a contrarie. acho que seria muito humilhante para ela, pois ela estaria voltando a palavra "a força".

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    2. Isso mesmo, foi o que de fato aconteceu. A prefeita foi categórica: SÓ ASSINO O TERMO DE POSSE DEPOIS DE VOCÊ ASSINAR ESSA DECLARAÇAO... declaraçao essa que eu diria que no prazo de 15 dias abriria maão de outro cargo para poder assumir este. E, depois de todos se negarem a assinar e pedir cópia do documento pra mosttrar ao advogado ela chamou novamente pra conversar e ficou agendado pra quinta, em nosso ver, seu ultimo prazo. Chega de prorrogar prefeita, assina de uma vez porque vc perdeu em Espertantinopolis e perdeu em São Luis e se for a Brasíli, perde também, porque suas exonerações foram arbitrárias e sem nenhum embasamento. Isso é perseguição política.

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    3. A PREFEITA ATÉ HOJE NÃO DEU POSSE AOS FUNCIONÁRIOS QUE ELA DEMITIU ARBITRARIAMENTE, CONTRARIANDO UMA LIMINAR DO JUIZ ROMULO LAGO DE ESPERANTINOPOLIS E UMA DECISÃO DO TRIBUNAL D EJUSTIÇA DO MARANHÃO. ALGUÉM AVISE AO JUIZ PRA QUE ELE TOME PROVIDENCIAS... É MUITA ENROLAÇÃO DR., POR FAVOR, AJUDE A ESSES FUNCIONARIOS QUE NAO TEM AMIS A QUEM RECOORER.

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  5. Obrigado primeiramente a Deus, depois ao Juiz Romulo pela acertada decisao...

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  6. Até a presente data, não foi dada a posse aos funcionários que ganharam liminar para voltar aos seus respectivos cargos... Alguém tome providencias ...

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  7. Beleza a assessoria da prefeita....(..........) titubia aqui e ali e acolá, rumm vai dar! UMA, DUAS E TRÊS. A Justiça é feita e quem ganha é o povo que só tem uma porta a bater: AJUSTIÇA!

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    1. O que esses professores não comentam é eles tem três nomeações, sendo que por lei são permitidas apenas duas. Quem estar errado mesmo?

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    2. caro comentarista se informa melhor da proxima vez para não passar informação errada, ou então detalha sua informação.

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