São Raimundo do Doca Bezerra - Tribunal de Justiça mantem decisão do Dr. Rômulo
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Dr. Daniel Leite, advogado
que representa o município de São Raimundo do Doca Bezerra, recorreu da liminar
(mandado de segurança) que Dr. Rômulo, juiz titular da Comarca de Esperantinópolis,
concedeu em favor de alguns servidores que foram exonerados pela Prefeitura
neste ano.
O advogado da Prefeitura
asseverou que a liminar concedida pelo Dr. Rômulo fere a Lei de
Responsabilidade Fiscal, “o qual veda ato que implique aumento de despesa nos
últimos 180 do mandato, bem como que inexistem os referidos cargos nos quadros
da Administração Municipal”. O TJ-MA, por sua vez, indeferiu (negou) o pedido
de impugnação da decisão do magistrado de Esperantinópolis.
Veja a decisão completa
publicada no Diário Oficial de Justiça do Estado do Maranhão
Continua...
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º
0006117-03.2013.8.10.0000 (29.085/2013)
Requerente: Município de São
Raimundo do Doca Bezerra
Advogados: Daniel de Faria
Jerônimo Leite e outros
Requeridos: Clara Renata dos
Santos Oliveira e outros
Advogado: Francisco das
Chagas Rodrigues Nascimento
DECISÃO
Município de São Raimundo do
Doca Bezerra, devidamente representado, vem requerer a suspensão da liminar
concedida pelo Juízo da Comarca de Esperantinópolis, nos autos dos Mandados de
Segurança n.º 253-17.2013; 254-02.2013; 258-39.2013; 262-76.2013; 418-64.2013 e
419-49.2013.
Pela referida liminar, foi
determinada a imediata suspensão da exoneração dos requeridos, com o pagamento
dos seus vencimentos sem qualquer desconto a título de faltas referente ao
período apontado na inicial.
Contra tal decisão
insurge-se o requerente, requerendo a imediata suspensão das decisões
impugnadas.
Alega que as Portarias,
tornadas sem efeito pela Prefeita, e revigoradas pelas decisões judiciais aqui
impugnadas, basearam-se no art. 21, p. único da Lei de Responsabilidade Fiscal,
o qual veda ato que implique aumento de despesa nos últimos 180 do mandato, bem
como que inexistem os referidos cargos nos quadros da Administração Municipal.
Aduz também lesão à ordem
jurídica, inexistindo permissivo legal para a concessão da liminar, ante a
ausência do fumus boni iuris e periculum in mora.
Sustenta prejuízo à ordem e
economia públicas, pelo potencial efeito multiplicador da presente demanda, bem
como pela usurpação das funções administrativas pelo Judiciário, com afronta à
separação dos Poderes.
Assevera, por fim, o caráter
satisfativo do provimento liminar, vez que deixou o ente municipal em total
situação de irreversibilidade.
É o essencial a relatar.
Decido.
A cognição do Presidente do
Tribunal no presente incidente processual é restrita e vinculada, cabendo
apenas a análise da possível lesão pela decisão impugnada a um dos bens
tutelados legalmente (a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas), não
cabendo assim, a análise do meritum causae da demanda.
Para a suspensão de execução
de uma medida liminar concedida, não basta a mera alegação da existência de
lesão ou a exemplificação dos possíveis prejuízos que poderão advir com o seu
cumprimento, desvinculada de dados concretos e de efetiva demonstração, devendo
tal demonstração ser feita de forma cabal.
Impossível vislumbrar-se, na
situação, perigo manifesto à economia pública, tendo em vista que a iminente
lesão alegada pelo requerente não restou demonstrada, tendo o mesmo somente
ressaltado que o cumprimento da liminar ora atacada deixará o ente municipal em
total situação de irreversibilidade.
In casu, o requerente não
demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à economia pública, sendo
insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o
condão de provocar prejuízos ao Poder Público.
Ademais, neste incidente
processual não é permitida a apreciação de suposta lesão à ordem jurídica, bem
assim de questões que dizem respeito à juridicidade ou antijuridicidade da
liminar que se busca suspender, já que não se presta como instrumento dotado de
efeito devolutivo capaz de transformar a Presidência desta Corte em uma outra
instância revisora das decisões de 1.º Grau emanadas em desfavor da Fazenda
Pública. O STJ já pacificou a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE EFEITOS DE PORTARIA
MUNICIPAL. GRAVE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A suspensão de liminar,
por expressa disposição legal, está adstrita às hipóteses de grave risco de
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à
apreciação de ofensa à ordem jurídica. Como medida de natureza excepcional,
somente deve ser deferida diante da demonstração inequívoca de que o
cumprimento da decisão impugnada constitui grave potencial ofensivo aos bens
jurídicos protegidos pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o que não ocorreu no
caso concreto. -grifamos-Agravo regimental improvido. (STJ -Corte Especial
-AgRg na SLS941/MA -Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJe 05.02.2009)
Ante o exposto, não
demonstrada satisfatoriamente a ocorrência de circunstância autorizadora capaz
de suspender a liminar concedida pelo Juízo da Comarca de Esperantinópolis,
INDEFIRO o pedido formulado, para manter os efeitos da decisão aqui atacada.
Dê-se ciência ao Meritíssimo
Juízo do feito.
Publique-se.
São Luís, 09 de julho de
2013.
Fonte:
13 Comentários
Parabéns ao Drº Dr Rômulo na Comarca de Esperantinópolis e a Drª Tereza na Comarca de Poção de Pedras pelas suas eficiências e celeridades com os processos. Estas Comarcas precisam de vcs para sempre....
ResponderExcluirOh Juiz sábio... Realmente este Magistrado tem poucas decisões reformadas pelo Tribunal de justiça ou pelo TRE.Dr Rômulo, que o senhor continue fazendo justiça aqui no médio Mearim durante muitos anos!!!!
ResponderExcluirrapaz,espero que vc seja tão eficiente no fórum, quanto é pra puxar o saco
ExcluirOrgulho do nosso juiz!! Decife sempre com equilíbrio e sabedoria!
ResponderExcluirO nome diz tudo: JUSTIÇA foi feita!
ResponderExcluirCaro comentarista,a JUSTIÇA AINDA não foi feita,pois a prefeita Até estA DATA no reintegrou os funcionários aos seus referidos cargos. e ainda ela disse a eles hoje que só assinaria uma "posse" se eles assinassem uma declaração desistindo de um dos cargos. vejam se é possível, a decisão é para REINTEGRAÇÃO DE POSSE, não para nova posse e sob ameaças de perda de outro cargo. ela não gosta de cumprir decisão judicial que a contrarie. acho que seria muito humilhante para ela, pois ela estaria voltando a palavra "a força".
ExcluirIsso mesmo, foi o que de fato aconteceu. A prefeita foi categórica: SÓ ASSINO O TERMO DE POSSE DEPOIS DE VOCÊ ASSINAR ESSA DECLARAÇAO... declaraçao essa que eu diria que no prazo de 15 dias abriria maão de outro cargo para poder assumir este. E, depois de todos se negarem a assinar e pedir cópia do documento pra mosttrar ao advogado ela chamou novamente pra conversar e ficou agendado pra quinta, em nosso ver, seu ultimo prazo. Chega de prorrogar prefeita, assina de uma vez porque vc perdeu em Espertantinopolis e perdeu em São Luis e se for a Brasíli, perde também, porque suas exonerações foram arbitrárias e sem nenhum embasamento. Isso é perseguição política.
ExcluirA PREFEITA ATÉ HOJE NÃO DEU POSSE AOS FUNCIONÁRIOS QUE ELA DEMITIU ARBITRARIAMENTE, CONTRARIANDO UMA LIMINAR DO JUIZ ROMULO LAGO DE ESPERANTINOPOLIS E UMA DECISÃO DO TRIBUNAL D EJUSTIÇA DO MARANHÃO. ALGUÉM AVISE AO JUIZ PRA QUE ELE TOME PROVIDENCIAS... É MUITA ENROLAÇÃO DR., POR FAVOR, AJUDE A ESSES FUNCIONARIOS QUE NAO TEM AMIS A QUEM RECOORER.
ExcluirObrigado primeiramente a Deus, depois ao Juiz Romulo pela acertada decisao...
ResponderExcluirAté a presente data, não foi dada a posse aos funcionários que ganharam liminar para voltar aos seus respectivos cargos... Alguém tome providencias ...
ResponderExcluirBeleza a assessoria da prefeita....(..........) titubia aqui e ali e acolá, rumm vai dar! UMA, DUAS E TRÊS. A Justiça é feita e quem ganha é o povo que só tem uma porta a bater: AJUSTIÇA!
ResponderExcluirO que esses professores não comentam é eles tem três nomeações, sendo que por lei são permitidas apenas duas. Quem estar errado mesmo?
Excluircaro comentarista se informa melhor da proxima vez para não passar informação errada, ou então detalha sua informação.
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