Compartilhe essa Notícia:

A Ludus foi multada em R$ 98.540,00
Saiu a decisão da Justiça em relação ao decreto do prefeito Cascaria de suspensão do concurso público em janeiro de 2013. Sobre o caso, busquei orientação com um jurista agora a pouco; ele me resumiu em poucas palavras a situação do concurso público em Poção de Pedras realizado no final da gestão do Prefeito Dr. Gildásio Angelo. A época, novembro de 2012. o Dr. Rômulo Lago e Cruz, então responsável pela Comarca de Poção de Pedras, adiou o concurso público que estava sendo realizado pela prefeitura do município; ainda em 2012, Prefeitura recorreu e o desembargado Jorge Rachid Mubárak Maluf concedeu liminar suspendendo a decisão do Dr. Rômulo Lago, autorizando a realização das provas ( reveja ); o concurso foi realizado; porém, assim que assumiu o mandato, Cascaria, através de um decreto, suspendeu a divulgação dos resultados e pediu nulidade do certame ( reveja ). Esse processo voltou a Comarca de Poção de Pedras e no dia 13 de janeiro de 2014, a juíza Dra. Tereza Cristina Franco Palhares Cruz, titular da comarca, publicou sua decisão de nulidade do concurso público de Poção de Pedras. O Concurso está nulo, portanto.
30 de dezembro, dia da realização das provas do concurso público
em Poção de Pedras
Lembrando: Em entrevista ao Blog do Carlinhos, no início de 2013, o Prefeito Cascaria se comprometeu com a Justiça que, se caso a decisão judicial lhe fosse favorável, ele faria um concurso em menos de um ano de sua gestão, como a decisão saiu agora, o prefeito teria um ano para realizar um concurso a altura do povo de Poção de Pedras, como ele havia dito. Vamos aguardar!

Veja a sentença em continua...

PUBLICADA SENTENÇA DE NULIDADE DO CONCURSO PUBLICO DE POÇÃO DE PEDRAS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO INSTITUTO LUDUS DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 98.540,00 (noventa e oito mil e quinhentos e quarenta reais) em conta judicial vinculada a este processo.

ÀS 11:56:30 - JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO

Continua...

SENTENÇA. Vistos em Correição (Portaria nº 15/2013-GJD).Cuida-se de Ação Popular, com pedido de liminar, formulada inicialmente por LINDALVA ALMEIDA MESQUITA, qualificada às fls. 02, em face de GILDÁSIO ÂNGELO DA SILVA, então Prefeito Municipal, INSTITUTO LUDUS e MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, todos devidamente qualificados nos autos e aptos a figurarem como sujeitos da presente demanda.Em sua inicial, pleiteia a autora a anulação do concurso público municipal regido pelo Edital nº 001/2012, sob os seguintes argumentos: 1) ausência de procedimento licitatório e de dotação orçamentária específica; 2) criação de despesas de pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do atual prefeito; e 3) a ausência de lisura na realização do certame.Por fim, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender as inscrições e demais atos relativos ao andamento do concurso público referido, bem como para bloquear os valores já arrecadados a título de taxa de inscrição pela empresa organizadora.O despacho inicial determinou a intimação dos réus para se pronunciarem acerca do pedido de liminar, apresentando documentos e demais atos administrativos, para posterior apreciação da concessão de medida liminar (fls. 159).Devidamente intimados, os réus apresentaram suas manifestações e documentos às fls. 166/642.Liminar deferida às fls. 644/651, suspendendo a realização do concurso. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, que, provido, determinou a suspensão dessa última decisão (fls. 699/701), e que permitiu a aplicação das provas do concurso.Apesar de devidamente citados, fls. 660, 722 e fls. 669, os réus não apresentaram contestação (fl. 779).A parte autora original foi intimada para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte (fls. 748), sendo, então, oportunizado a qualquer cidadão a promoção do prosseguimento do feito, tendo se habilitado o senhor CARLOS AUGUSTO BEZERRA CHAGAS (fl. 762).Realizada audiência preliminar às fls. 782/783, ocasião em que foi decretada a revelia os réus, por não terem apresentado contestação; foi verificada a desnecessidade de dilação probatória e de oitiva de testemunhas, porquanto os autos já continham os documentos hábeis à convicção do Juízo; e, não havendo outras provas a serem produzidas, foi deferido às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por meio de memoriais.Em suas alegações finais, o réu GILDÁSIO ÂNGELO DA SILVA afirmou, em síntese, a legalidade do concurso, no que toca à sua previsão legal, licitação e execução, bem como no que diz respeito à conformidade com leis orçamentárias e prazos para a realização de concursos (fls. 789/802).O autor popular CARLOS AUGUSTO BEZERRA CHAGAS, por sua vez, reafirmou a existência de irregularidades no concurso, nos mesmos termos da inicial (fls. 804/810).O INSTITUTO LUDUS, a seu turno, apresentou as seguintes questões preliminares: a) os candidatos que participaram do certame deveriam ter sido chamados para integrar o feito; b) o autor popular não teria comprovado a sua condição de cidadão; c) não haveria causa remota de pedir, vez que o fundamento de direito seria a pretensa ilicitude da lei que determinou a criação dos cargos e a realização do concurso. No mérito, pediu a sua exclusão do polo passivo, por ter sido contratado por licitação regular e cumprido as suas obrigações contratuais, manifestando-se, como o réu GILDÁSIO ÂNGELO DA SILVA, pela legalidade do concurso (fls. 813/832).Às fls. 867/882, foram apresentadas pela Câmara Municipal de Poção de Pedras documentos relativos à tramitação das leis que regeram o concurso atacado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO apresentou parecer às fls. 879/900, em que se manifesta pela procedência da demanda e pela anulação do concurso, apontando, em resumo, as seguintes irregularidades: a) o edital versaria sobre vagas que somente teriam sido criadas depois de seu lançamento; b) teria havido inversão entre o trâmite da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, com esta sendo publicada em momento anterior ao daquela; c) o contrato entre a municipalidade e o Instituto Ludus estaria eivado de vícios; e d) haveria irregularidades no edital e durante a realização do concurso.Às fls. 906/908, foi determinado ao autor popular que juntasse aos autos cópia de seu título de eleitor ou de outro documento que comprovasse a sua condição de cidadão, o que foi por ele cumprido às fls. 912/916. Os autos vieram-me conclusos para Sentença (fl. 917-v).É o breve relatório. Passo à fundamentação.I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAISDe início, verifico que foram erigidas questões preliminares pelo réu INSTITUTO LUDUS, pelo que passo a analisá-las. Ressalto, ainda, que não há questões prejudiciais a serem enfrentadas.Como afirmei acima, o INSTITUTO LUDUS apresentou as seguintes questões preliminares: a) os candidatos que participaram do certame deveriam ter sido chamados para integrar o feito; b) o autor popular não teria comprovado a sua condição de cidadão; c) não haveria causa remota de pedir, vez que o fundamento de direito seria a pretensa ilicitude da lei que determinou a criação dos cargos e a realização do concurso.Trato de cada uma.I.I Da necessidade de convocação dos candidatos inscritos no concurso para integrarem a lideA presente questão já foi arguida anteriormente pelo mesmo demandado, durante a Audiência Preliminar de fls. 782/783.Na ocasião, pronunciei-me acerca dela da mesma forma que agora o faço.Entendo que na razão não assiste ao Instituto Ludus, ora requerido. Explico. Como já é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a citação de todos os candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses. Ademais os eventuais aprovados no concurso ora impugnado, possuem apenas mera expectativa de direito a nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos do "decisum". Por fim, entendo que a demanda já se encontra estabilizada. Nesse sentido, o AgRg do REsp 1118918/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, data do julgamento 04/04/2013, DJE 10/04/2013 e ainda o AgRg no REsp 1284773/AM relator Ministro Benedito Gonçalves data de julgamento 23/04/2013, DJE 29/04/2013. Rejeito, portanto, essa preliminar.I.II Da necessidade de comprovação da condição de eleitor por parte do autor popularÉ isento de dúvidas de que apenas o cidadão, aqui compreendido como o brasileiro possuidor de capacidade eleitoral ativa, tem legitimidade para figurar no polo ativo de uma Ação Popular.A presente ação foi ajuizada, inicialmente, pela cidadã LINDALVA ALVES MESQUITA. Após esta não ter demonstrado interesse no prosseguimento do feito, foi concedido prazo legal para que outro cidadão assumisse a condição de autor popular.Durante esse prazo, o Senhor CARLOS AUGUSTO BEZERRA CHAGAS habilitou-se nos autos, não tendo, todavia, juntado prova de sua condição de cidadão.Em face disso, pede o INSTITUTO LUDUS que a ausência da juntada de tal prova seja considerada como vício insanável, requerendo que seja o feito extinto sem resolução do mérito.Vejo que tal pedido também não merece prosperar.Primeiramente, porque tal vício já foi sanado, como já se viu dos documentos de fls. 912/916.Quanto a isso, é certo que há corrente jurisprudencial que considera que a habilitação do autor popular já deve vir acompanhada da prova de sua condição de eleitor, sob pena de extinção imediata do feito sem resolução do mérito.Tal posição não parece a mais acertada, vez que o que se debate não é a condição de eleitor, mas a juntada de prova de tal condição.Daniel Assumpção Neves, em lição doutrinária, conceitua a legitimatio ad causam como "a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo desta demanda" .Como visto, a legitimidade da parte refere-se à hipótese legalmente prevista que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial - no caso da ação popular, tal situação é justamente a condição de ser cidadão, de possuir capacidade eleitoral ativa, como facilmente se vislumbra do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República e do art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/1965.A legitimidade para impetrar a Ação Popular é, portanto, do cidadão: qualquer um do povo que se enquadre em tal situação é legalmente legitimado para agir como autor popular.Com isso em vista, deve-se observar que a lei que disciplina tal ação de natureza constitucional estabeleceu que "a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda" (art. 1º, §3º da Lei nº 4.717/1965).Constata-se, com clareza solar, que a juntada de título de eleitor ou de outro documento que a ele corresponda, quando do ajuizamento da ação, destina-se a provar a condição de cidadão, constituindo-se, à evidência, em mero meio de prova. Não é, portanto, condição da ação, sob pena de se confundir o que se quer provar com o meio pelo qual se prova.Nesse ponto, é de se ver que o Código de Processo Civil brasileiro, em seu art. 267, §3º, estatui que o preenchimento das condições da ação pode ser averiguado a qualquer tempo e grau de jurisdição.Sob esse prisma, revela-se plausível, de acordo com o texto normativo, que haja a produção de provas para a constatação da regularidade do exercício da ação. Nesse contexto, importa ressaltar que nem para os partidários da chamada teoria eclética da ação, nem para os partidários da teoria da asserção, a aferição das condições da ação está restrita ao momento do ajuizamento da demanda; antes, sua grande divergência reside no provimento judicial oriundo de uma eventual comprovação de ausência de pelo menos uma das condições: ou carência da ação (teoria eclética) ou improcedência da demanda (teoria da asserção).De todo modo, como bem alertam os juristas Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "as condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo" . Seguindo qualquer das correntes predominantes na processualística civil brasileira, o importante é que a condição da ação esteja presente quando a causa é decidida, como ensina o próprio mestre Enrico Tulio Liebman: "é suficiente que as condições da ação, eventualmente inexistentes no momento de propositura desta, sobrevenham no curso do processo e estejam presentes quando a causa é decidida".Volto, então, para o ponto central desta questão.A condição legalmente estabelecida para que o sujeito figure como autor popular é a sua cidadania. Para que ajuíze tal ação, deve ser cidadão, o que foi afirmado pelo demandante quando da sua habilitação no processo, inclusive ao citar o número de seu título eleitoral (fl. 762). Ademais, os documentos juntados posteriormente corroboram amplamente a sua afirmação, comprovando, de fato, sua legitimidade ativa para a causa (fls. 912/916).Logo, constato que o demandante cumpre as condições e faz jus a um provimento de mérito, não havendo que se falar aqui em carência de ação, com extinção do processo sem resolução de mérito.A juntada do título eleitoral, mesmo que efetuada em momento posterior, é vício que pode, consoante a melhor técnica processual e no paradigma da instrumentalidade do processo, ser plenamente sanado, vez que se constitui em mero meio de prova, e não em condição da ação. Caso contrário, confundir-se-ia capacidade eleitoral ativa com juntada de prova de tal capacidade, em nítida confusão de institutos totalmente distintos.É essa a leitura semanticamente adequada do conteúdo do art. 1º, §3º, da Lei nº 4.717/65, o qual, ao largo de erigir condição da ação, estabelece os meios aptos a comprovar o preenchimento da condição de legimatio ad causam. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, demonstrativos da melhor jurisprudência de nossos tribunais, inclusive dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EMMUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA. (...) 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º,define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC.7. O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais.8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. (...) (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA) (grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS - PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA REJEITADA - NULIDADE DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - FALSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA A PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR PARCIALMENTE ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" MANTIDA QUANTO AO PEDIDO DE IMPUTAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONDENAÇÃO NAS RESPECTIVAS PENALIDADES - ATO LESIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 1ª DA LEI Nº 4.717/1965 - SENTENÇA REFORMADA.I - A causa de pedir e o pedido (imediato e mediato) do caso versado nos presentes autos diverge daqueles constantes no Processo Nº 1.193/2008, bem como a própria fundamentação fática e jurídica de ambas as causas, não havendo, portanto, litispendência;II - A ausência de juntada do título eleitoral no momento da propositura da Ação Popular representa uma nulidade sanável, tendo sido este requisito cumprido espontaneamente pelos Requerentes ao promoverem a juntada da documentação em momento posterior. Precedentes desta Corte;III - A falsidade documental arguida não prospera em razão da ausência de comprovação, nesse sentido, bem como a ilicitude documental. O ônus da prova é imputado a quem argui. Inteligência da norma prevista no inc. I do art. 389 do CPC;IV - Inexiste nos autos a estipulação de pedido que seja vedado em Lei, razão pela qual resta satisfeito a condição da ação tida como possibilidade jurídica. Não obstante, o mesmo não ocorre quanto ao interesse de agir e a legitimidade ativa "ad causam" que devem ser acolhidos parcialmente no que tange ao pedido de declaração de prática de atos de improbidade administrativa, e de condenação nesse sentido com fulcro na Lei Nº 8.429/1995. Inteligência do inc. VI do art.267 do CPC;V - No mérito o "decisum" vergastado deve ser mantido face a ausência de comprovação dos atos lesivos e ilegais apontados na exordial;VI - Remessa conhecida e parcialmente provida.(TJ-MA, 4ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0001464-23.2008.8.10.0035, Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 02/10/2012)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DEFEITO SANÁVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDAS POR QUEM DEU CAUSA À AÇÃO.1 - Na ação popular não se justifica anular o processo por falta de título de eleitor, quando o autor é um notório político, e por representar a prova da cidadania matéria sanável.2 - É válida a citação inicial do ente municipal realizada na pessoa de seu Procurador Geral (art. 12, II, CPC).3 - A intervenção da procuradoria Geral de justiça, em segundo grau, supre a falta de intimação do Ministério Público de 1º grau.4 - Preliminares rejeitadas. Unanimidade. 5 - A parte que deu causa ao ajuizamento da ação popular deve arcar com as custas e honorários.6 - Apelo improvido. Unanimidade.(TJ-MA, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 032645-2003 - Imperatriz, Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim, j. em 24/05/2005)ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. CIDADANIA. PROVA. TÍTULO ELEITORAL. MATÉRIA SANÁVEL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ATOS JUDICIAIS. PRECLUSÃO.1.Na ação popular, demonstra-se o estado de cidadania por meio do título eleitoral, cuja ausência traduz matéria sanável, não ensejando, de imediato, o decreto de inépcia da inicial. 2.Não há preclusão para o juiz, mas para as partes. Apelo provido. Unânime.(TJDFT, 1ª Turma Cível, APC 2000 01 1 040547-6 RMO, Rel. Des. Valter Xavier, j. em 05/05/2003). (grifo nosso)Dessa sorte, aferida, neste momento de decisão da causa, a legitimidade do Sr. CARLOS AUGUSTO BEZERRA CHAGAS para figurar no polo ativo desta ação popular, é de rigor a rejeição da preliminar aqui examinada.I.III Da ausência de causa remota de pedir Afirma o réu INSTITUTO LUDUS que o fundamento de direito é a pretensa ilicitude das leis, votada pelo Poder Legislativo, que autorizaram a criação dos cargos e a realização do concurso.Assim, estaria ocorrendo impugnação em abstrato da constitucionalidade das referidas leis, o que não seria possível em sede de Ação Popular.Observo, todavia, da própria petição inicial, que o objeto desta demanda pleiteado pelo requerente é a declaração de nulidade do edital 001/2012, do contrato firmado entre o MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS e o INSTITUTO LUDUS, bem como os demais atos relacionados ao concurso público que é tratado na ação.O objeto da ação, portanto, é a declaração de nulidade de atos administrativos, e não a declaração de inconstitucionalidade de leis em tese, o que é objeto, apenas, de controle concentrado de constitucionalidade, e que passa ao largo do que se trata na presente ação perante este Juízo singular.A questão é bem simples: a questão de inconstitucionalidade, aqui, em relação às leis que autorizaram a criação dos cargos e a realização do concurso, concerne à causa de pedir, e não ao pedido. Logo, não há qualquer óbice ao regular processamento do feito. II. DO MÉRITO DA DEMANDAII.I Do julgamento antecipado da lide. Da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Do objeto e do objetivo da Ação Popular.Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os autos encontram-se suficientemente instruídos para o julgamento.Não existem questões processuais a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.Inicialmente, verifico que não obstante devidamente citados, os réus quedaram-se inertes e não apresentaram contestação (fl. 779), razão pela qual foi decretada a revelia dos co-réus, nos termos do art.319 do Código de Processo Civil, (fls. 782/783). Como é cediço, a Ação Popular "é uma espécie de ação coletiva constitucional inserida constitucionalmente como garantia constitucional fundamental do cidadão, constituindo-se desmembramento do direito político de participação direta na fiscalização dos poderes públicos, para o controle jurisdicional dos atos ou omissões ilegais ou imorais que possam ameaçar ou gerar danos: ao erário, inclusive em relação ao patrimônio de entidade de que o Estado participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente; ao patrimônio histórico e cultural, sem exclusão da tutela de outros direitos com ela compatíveis".II.II Da não violação à Separação dos PoderesFeitas essas breves considerações, cabe destacar que, quanto ao objeto da presente ação, consubstanciado na anulação do certame, sabemos que não incumbe ao Poder Judiciário adentrar na esfera de discricionariedade do Poder Executivo. Contudo, a análise e o julgamento das supostas irregularidades e vícios apontados no concurso público, objeto da demanda, são matérias afetas à apreciação do Juiz, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO DAQUELE DE QUE É TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. II - Consoante jurisprudência deste Tribunal, é inválido o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele de que é titular. III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido". (STF, 1ª Turma, RE-AgR 559114, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23.3.2011) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA JUDICIÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 453/2009. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, as disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se houver comprovação de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo Regimental não provido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 38.773/SC, Rel. Herman Benjamin, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012)Antes, ao se excluir a apreciação de tais vícios do crivo do Poder Judiciário, abre-se espaço para que eventuais violações da Constituição sejam perpetradas por representantes dos demais Poderes, em total desatenção ao sistema de freios e contrapesos inerente à separação dos Poderes.Legítimo, portanto, o exame judicial a que se submete o concurso na presente ação, não havendo qualquer violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Republicana). II.III Da lesão ao patrimônio público no caso sob análise II.III.I Da violação ao princípio republicano e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Da teoria dos motivos determinantes e sua necessária aplicação ao caso concretoNo caso sub examine, percebo a ocorrência de lesão ao patrimônio do Município de Poção de Pedras e à moralidade administrativa, ante a análise dos documentos acostados aos autos pelas partes, e que demonstram vício de motivação, passível de ensejar a invalidade do certame, como passo a demonstrar.Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo modelo de Estado e de Administração Pública, fundamentado no princípio republicano (art. 1º, caput), e obediente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). Estes princípios são de observância obrigatória, limitando a conduta do Administrador Público e vinculando juridicamente todos os atos administrativos. É nesse contexto, e com especial homenagem aos postulados da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, que se insere a realização de concursos para o preenchimento de cargos e empregos públicos (art. 37, II da Carta de Outubro).Tal regra, de caráter nitidamente republicano e moralizante, teve sua construção informada por toda a axiologia constitucional consubstanciada nos princípios da Administração Pública, e deve ter sua aplicação dirigida à realização prática e efetiva de tais princípios.Ademais, não se pode olvidar que o conceito de Administração Pública opõe-se diretamente ao de administração privada: enquanto esta busca a consecução de interesses privados, a Administração Pública volta-se à realização do interesse público primário, pelo que qualquer desvio deste padrão de conduta dos administradores redunda em desvio de finalidade e violação frontal à Lei Maior. É com esse pano de fundo constitucional que se deve analisar, à luz da teoria dos motivos determinantes, a questão jurídica posta em apreço. Acerca dessa doutrina, José dos Santos Carvalho Filho ensina que:"Sendo um elemento calcado em situação anterior à prática do ato, o motivo deve sempre ser ajustado ao resultado do ato, ou seja, aos fins a que se destina. Impõe-se, desse modo, uma relação de congruência entre o motivo, de um lado, e o objeto e a finalidade, de outro".Ou seja, o motivo de qualquer ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que a ele deu ensejo.Assim, segundo o que preceitua a aludida teoria, o agente público é vinculado pelos termos em que se expressa à motivação de seu ato, se existente, ainda que se trate de ato administrativo discricionário. No caso em apreço, a Administração Pública municipal vinculou a realização de concurso público ao seguinte motivo, como se lê do ofício dirigido em 24 de agosto de 2012 pelo Secretário Municipal de Administração ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município (fls. 403): "Através do presente venho solicitar a V. Exa, a abertura de processo licitatório para a Contratação de empresa especializada para realização de Concurso Público 2012 do Município de Poção de Pedra/MA, conforme exigência do Ministério Público em cumprir o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), para garantir a eficiência à Prefeitura Municipal. Sem mais para o momento, renovo protesto de estima e consideração."Compulsando detidamente os autos, verifico que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a que se referia o Secretário Municipal de Administração é o TAC número 605, firmado entre o Ministério Público do Trabalho (PRT - Bacabal) e Município de Poção de Pedras, representado pelo Prefeito Municipal Gildásio Ângelo da Silva, então acompanhado pelo já mencionado Secretário (fls. 201/209).Em seu item 2.6, o referido TAC impõe a realização de concurso público para o preenchimento das vagas ocupadas por contratos de trabalho temporários, ou por contrato de prestação de serviço com pessoa física ou jurídica, e que cujo preenchimento se revelasse inadequado por tais contratos, bem como determinou que fossem satisfeitos por concurso público os cargos destinados às necessidades ordinárias e com caráter permanente do município (fl.204). Ressalte-se que o prazo total para a realização do concurso público, nomeação e posse dos aprovados, de acordo com a determinação do Ministério Público (item 2.6.1, fl. 204), era de 12 meses. Ora, se o Termo foi assinado em 01º de março de 2011, o prazo fatal, não apenas para a contratação da empresa organizadora do concurso, mas para a realização do certame, nomeação e posse dos aprovados, expirou já em 01º de março de 2012.Constato, com isso, a total extemporaneidade do ato administrativo ora impugnado, vez que o procedimento de contratação da empresa responsável pelo certame somente fora iniciado em 24 de agosto de 2012, quase 06 meses após o prazo final (fl. 403).Neste passo, não se divisa pertinência lógica entre o motivo, a motivação e o substrato fático nessa apresentado para a realização do referido concurso público. Corrobora ainda com tal argumentação a forma como foram aprovadas as leis de criação dos cargos ora oferecidos, bem como se desenvolveu todo o procedimento administrativo para a realização do concurso, com a criação de cargos após a deflagração do procedimento de licitação e contratação da empresa organizadora do concurso, sendo que a minuta dessa licitação estabeleceu o número e as competências dos cargos a serem pleiteados por meio do concurso antes que esses cargos fossem sequer criados. Nesse sentido, é interessante o seguinte cronograma, que esclarece como ocorreu a realização do certame:1) A lei de criação dos cargos de saúde da família foi promulgada em 30 de agosto de 2012 e publicada no DO dia 23 de outubro de 2012 (fls. 185/188 e 869);2) A lei de criação de outros cargos também oferecidos no concurso foi promulgada em 18 de outubro de 2012 e publicada no DO dia 23 de outubro de 2012 (fls. 189/190);3) A LDO foi promulgada dia 18 de outubro de 2012 e publicada em 23 de outubro de 2012 (fls. 190/196);4) A lei orçamentária anual foi promulgada dia 05 de novembro de 2012 e não se juntou aos autos sua publicação no DO (fls. 213/308); 5) O processo licitatório começou a ser elaborado dia 27 de agosto e foi concluído no dia 08 de outubro de 2012, com publicação no DO dia 26 de outubro de 2012 (fls. 401/602); e6) O contrato com o Instituto Ludus foi firmado no dia 08 de outubro de 2012 e publicada no DO dia 26 de outubro de 2012 (fl. 602);Percebo, portanto, que todos os atos administrativos e legislativos, relativos ao certame, foram praticados e promulgados já muito depois de expirado o prazo conferido pelo TAC; além disto, vislumbro que todas as publicações de tais atos só foram operadas após o período eleitoral, que, ressalte-se, culminou com a derrota nas urnas do então gestor.Assim, aponto para a ocorrência de violação aos motivos determinantes que ensejaram o ato administrativo ora impugnado, em vista da incongruência entre os fundamentos apresentados na motivação do ato administrativo e a realidade fática subjacente à realização do concurso.Ademais, a celeridade com que se desenrolou a prática dos atos administrativos e legislativos (em menos de uma semana foram criados cargos, contratada a empresa organizadora do concurso e abertas as inscrições para o concurso), lança questionamentos sobre a transparência e a lisura do certame, uma vez que, aparentemente, a realização do concurso público cumpre a letra da Carta Constitucional, mas na realidade, acaba por ferir o seu espírito (princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência).Desse modo, como bem apontou o magistrado prolator da decisão de fls. 644/651, "descortinando-se o manto da aparente legalidade do ato é possível alcançar-se os reais objetivos do então gestor: causar transtornos e dificuldades ao seu sucessor logo no início de sua administração, o qual seria obrigado a nomear as pessoas aprovadas no certame, sem, ao menos, ter tempo hábil para inteirar-se dos problemas do Município, inclusive quanto à necessidade de exonerar funcionários contratados irregularmente que respondem pelo inchaço da folha de pagamento do funcionalismo municipal."A propósito, trago à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que proclama a vinculação dos atos administrativos aos motivos determinantes, como se pode conferir na ementa, verbis:ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)É necessária, portanto, a anulação do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2012, em face da violação de princípios constitucionais, principalmente o da legalidade, sobretudo pela violação aos motivos determinantes dos atos administrativos do concurso.II.III.II Da renúncia irregular de receita, omissão de receita pública e pagamento antecipado à contratada. Da violação dos princípios orçamentários da unidade, da universalidade, do orçamento bruto e da unidade de tesouraria O Edital do Convite nº 001/2012 - CPL de Poção de Pedras/MA previa, em seu item de nº 18.1, que a empresa contratada para a realização do concurso cobraria diretamente de cada candidato no ato de inscrição os valores das taxas de inscrições, definidas no processo licitatório, assumindo, com a cobrança das taxas de inscrição, todos os custos dos serviços a serem prestados (fl. 423).Essa disposição constou também do Contrato nº 001/2012-CC, firmado entre o Município e o INSTITUTO LUDUS (fls. 595/596), e foi praticado efetivamente quando da execução do certame (fls. 729/732).Essa prática violou diversas normas que regem o direito financeiro e administrativo brasileiros, como passo a demonstrar.De início, ressalto que, a despeito da terminologia coloquialmente empregada a respeito do assunto, o valor pago pelos candidatos a título de "taxa de inscrição" é, em verdade, definido adequadamente pelo conceito de preço público.Luciano Amaro assim conceitua preço público, em contraposição ao conceito de taxa, da seguinte maneira: "a taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal.".Nesse ponto, cumpre frisar que o preço público - indevidamente denominado de taxa - referente à inscrição do concurso, destina-se ao custeio das despesas efetuadas para realização do certame, e é receita pública que pertence ao ente contratante e, nessa condição, deve ser recolhida aos cofres públicos, de acordo com as regras do Direito Financeiro.Aliomar Baleeiro assim definiu receita pública:Receita pública é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo. [...] Há ingressos provenientes da exploração dos bens dominiais do Estado, que compõe a atividade financeira, mas o tem do patrimônio público pertence ao Direito Administrativo, e não ao Financeiro.A receita pública, em termos jurídicos, é soma complexa, constituída por diversas fontes, quer tributárias, quer patrimoniais, quer contratuais, entre outras, sendo certo que o valor arrecadado a título de preço público também se enquadra em tal conceito.Assim, os valores arrecadados a título de inscrição no concurso público realizado pelo MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS enquadram-se plenamente no conceito de receita pública e, em razão disso, devem obedecer aos princípios que regem as finanças públicas.Nesse sentido, cito elucidativa ementa de consulta realizada perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:EMENTA: CONSULTA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - CONCURSO PÚBLICO - TAXA DE INSCRIÇÃO - I. RECEITA PÚBLICA - PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CAIXA - CONTA ÚNICA DA CÂMARA MUNICIPAL - GERENCIAMENTO DOS RECURSOS - EXCLUSIVIDADE DO MUNICÍPIO - II. CONTRAPRESTAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA ORGANIZADORA CONTRATADA - VALOR DETERMINADO OU DETERMINÁVEL - POSSIBILIDADE - ESTABELECIMENTO DE TETO - OBRIGATORIEDADE1. Taxa de inscrição em concurso público é considerada receita pública, razão pela qual os valores das inscrições devem ser depositados em conta única, vedados o depósito direto na conta da empresa organizadora e a burla ao princípio da unidade de tesouraria (art. 56 da Lei n. 4.320/64).2. Na hipótese de o valor auferido com as taxas de inscrição ser superior ao valor desembolsado com a realização do concurso público, a diferença pertencerá à conta única do Tesouro.3. A receita oriunda de inscrições em concurso pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados por empresa organizadora, segundo previsão editalícia e contratual que especifique a forma e o teto de remuneração da empresa contratada. (TCE-MG, Consulta nº 850.498, Rel. Conselheiro Mauri Torres, respondida em 27.02.2013) (grifo nosso)Verifico, assim, que a exclusão do preço público, referente à inscrição e o seu recolhimento direto pela contratada (o que é comprovado pelos documentos de fls. 729/732, apresentados pelo próprio Instituto Ludus), caracteriza renúncia irregular de receita, omissão de receita pública, pagamento antecipado à contratada e a violação flagrante de princípios orçamentários (unidade, universalidade, orçamento bruto e unidade de tesouraria).Os princípios da unidade, da universalidade e do orçamento bruto foram violados porquanto os valores oriundos das inscrições no concurso público (os quais se constituem, como já afirmado, em verdadeira receita pública), não tiveram previsão na única lei orçamentária anual do Município, o qual deveria conter todas as receitas e despesas da municipalidade por seus valores totais (fl. 220).Além disso, é flagrante a violação ao chamado princípio da unidade de caixa ou de tesouraria. A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Carta de Outubro como Lei Complementar, estabelece normas gerais acerca da obtenção da receita e da realização de despesas públicas.Esse diploma, em seu artigo 56, estabelece o chamado princípio da unidade de caixa, nos seguintes termos: "O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais".Em linhas simples, significa que todo ingresso de dinheiro deve ser centralizado no tesouro público e contabilizado como receita corrente ou receita de capital. Objetiva, sobretudo, apresentar todas as receitas e despesas do ente público em uma só conta, a fim de confrontar os totais e apurar o resultado da realização orçamentária.É com isso em vista que a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 164, §3º, que, ressalvados os casos previstos em lei, as disponibilidades de caixa dos Municípios deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais. Cristalino, portanto, que o ingresso de dinheiro público deve ser destinado a essa conta única, em instituição financeira oficial, de titularidade do Município.Ora, se o dinheiro público deve ser destinado a essa conta de titularidade do Município, não deveria, por consectário lógico, ter ingressado diretamente nos cofres da empresa responsável pela elaboração do certame, qual seja, o INSTITUTO LUDUS.Tal entendimento é estampado na recente resposta a Consulta de nº 22/2011, proferida à unanimidade pela Corte de Contas de Minas Gerais, em que restou consolidado o entendimento de que "É ilegal o depósito das receitas decorrentes das inscrições dos candidatos ao concurso público diretamente na conta bancária da empresa contratada, por afrontar os princípios da oportunidade, da universalidade, do orçamento bruto e da unidade de caixa, além de configurar omissão de receitas e violação aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência, devendo o Poder Público ter o controle e prestar contas das receitas e despesas que irá realizar." O Tribunal de Contas da União, inclusive, já sumulou o entendimento de que os valores arrecadados a título de inscrição devem ingressar nos cofres públicos, como se lê de sua Súmula de nº 214:Súmula n. 214: Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei n. 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, à vista do exposto, conclui-se que o MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, ao permitir que os preços públicos arrecadados em virtude da inscrição dos candidatos no concurso público regido pelo Edital nº 001/2012 ingressassem diretamente nos cofres do INSTITUTO LUDUS, configura renúncia irregular de receita, omissão de receita pública, pagamento antecipado à contratada e a violação flagrante de princípios orçamentários da unidade, da universalidade, do orçamento bruto e, sobretudo, da unidade de tesouraria.II.III.III Da violação aos princípios da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos O Edital nº 001/2012, que regeu o concurso em debate, violou ainda os princípios da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos.O item nº 3.12 do edital estabeleceu, de forma peremptória, que não haveria isenção total ou parcial da taxa de inscrição (fl. 30).Tal disposição afronta, é certo, os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República) e do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, caput e incisos I e II da Constituição).A existência de norma que veda a concessão de isenção da taxa de inscrição aos candidatos hipossuficientes viola os princípios constitucionais mencionados à medida que os candidatos com condições econômicas mais escassas não tiveram a possibilidade de participação do certame (cuja aplicação de provas já foi realizada) e, consequentemente, de acesso aos cargos públicos, o que redunda em inaceitável situação de benefício àqueles candidatos mais afortunados, privilegiando-se uma categoria de administrados, com melhor capacidade sócio-econômica, em detrimento de outros, hipossuficientes. Assim sendo, não se está concedendo tratamento igualitário: antes, contribui-se para elastecer ainda mais a situação de desigualdade já existente entre as classes sociais, o que afronta todos os objetivos fundamentais de nosso Estado Democrático de Direito (art. 3º, caput, da Carta de Outubro). A jurisprudência de nossos tribunais é uníssona acerca da matéria, pelo que cito o seguinte julgado, por seu caráter elucidativo:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS E DA ISONOMIA. (...) 3. A inexistência de norma editalícia com previsão de dispensa de pagamento aos candidatos hipossuficientes viola os princípios constitucionais do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia. Os candidatos, com condições econômicas mais escassas, não terão a possibilidade de participação do certame e, consequentemente, de acesso aos cargos públicos, o que gerará, por evidente, uma situação de benefício para aqueles candidatos mais afortunados, privilegiando-se uma categoria de administrados, com melhor capacidade sócio-econômica, em detrimento de outros hipossuficientes. Assim sendo, não se estará dando tratamento igualitário, mas, em realidade, aumentando ainda mais a situação de desigualdade já existente entre as classes sociais, o que afronta todos os objetivos fundamentais de nosso Estado Democrático de Direito: construção de uma sociedade livre, solidária e justa. Aplicação dos art. 37, inciso II c/c art. 5º, caput c/c art. 3º da CF/88. 4. O art. 11 da Lei n.º 8.112/90 prevê a cobrança de taxa de inscrição, porém, por outro turno, ressalva, de forma expressa, a sua isenção. Não há, pois, qualquer óbice legal para que o administrador público preveja, nos editais de seus concursos públicos, a dispensa do pagamento da taxa de inscrição aos candidatos hipossuficientes. 5. A isenção da taxa de inscrição para os candidatos hipossuficientes não viola o princípio da impessoalidade com a possibilidade de tratamento privilegiado para alguns concurseiros. Primeiro, porque os critérios para a comprovação de hipossuficiência devem ser, objetivamente, traçados no edital regulador do certame. Segundo, porque, na verdade, tal tratamento desigual para aqueles que se encontrem em situações de desigualdade, no que toca à sua capacidade sócio-econômica, é, justamente, o que viabiliza o alcance da isonomia, sob o aspecto material. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 200851020035612 RJ 2008.51.02.003561-2, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 28/05/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::05/06/2012 - Página::483/484)Dessarte, em face da violação constitucional presente no Edital nº 001/2012, que limitou, de forma flagrante, o acesso de hipossuficientes à prestação do concurso, vejo que todos os atos posteriores à fase de inscrições encontram-se, por este motivo, eivados de nulidade, vez que erigiu-se óbice inconstitucional ao amplo acesso aos cargos oferecidos no certame. II.IV Da necessidade do INSTITUTO LUDUS constar no polo passivo da demanda. Da obrigatoriedade de devolução dos recursos auferidos a título de inscrição no concurso públicoO INSTITUTO LUDUS, responsável pela execução do concurso público aqui debatido afirmou, em suas razões finais, que não deveria figurar no polo passivo da demanda, vez que teria sido contratado por meio de licitação regular e teria cumprido com suas obrigações contratuais.Vejo que não lhe assiste razão em tal questão.Como já afirmado acima, a legitimidade da parte refere-se à sua pertinência subjetiva à demanda, ou seja, a relação jurídica de direito/obrigação prevista legalmente que lhe liga à questão que está em debate no processo. Nesse ponto, ainda que o INSTITUTO LUDUS afirme a legalidade do processo licitatório ocorrido e do contrato dele resultante, vê-se, em sentido contrário, que estes se encontram inquinados de vício (item II.III.I), que maculam por consectário lógico-jurídico os demais atos administrativos a eles conseqüentes, inclusive a participação da empresa no certame.Por outro lado, e de forma ainda mais evidente, o Instituto recebeu em suas contas dinheiro público, oriundo da arrecadação do preço público que são as inscrições no concurso.Como se demonstrou amplamente no item II.III.II, os recursos oriundos da taxa de inscrição deveriam ter ingressado na Conta Única do Município, da qual deveriam sair para pagamento posterior do valor estabelecido entre a municipalidade e a empresa.Não havendo sido respeitado o princípio da unidade de tesouraria, os mencionados recursos públicos devem, ao menos em tese, estar com o Instituto Ludus, que deve devolvê-los. É que, ante a evidente ilegalidade de todo o certame relativo ao Edital nº 01/2012, a declaração de nulidade do edital e todos os atos a ele consequentes, é medida que se impõe, devendo a situação retornar ao "status quo ante", especialmente quanto ao valor arrecadado com o referido concurso público, o qual deverá ser devolvido aos candidatos inscritos no certame, cujo demonstrativo encontra-se acostado às fls. 757, no total de R$ 98.540,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais).Neste aspecto, é cediço em abalizada doutrina sobre o tema que "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no 'status quo ante' que se coloca em face de todos os co-réus." [Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 7ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2011, p. 325]Por óbvio, eventual despesa do Instituto Ludus com a realização do certame impugnado poderá ser pleiteada em demanda própria em face de quem de direito, não podendo o ônus financeiro recair sobre os candidatos que de boa-fé participaram do concurso público.Por fim, entendo que a planilha demonstrativa de valores despendidos pelo Instituto Ludus para a realização do certame (fls. 758/760) não deve ser considerada como elemento de prova irrefutável, porquanto deveria ter sido corroborada por outros elementos probatórios, a exemplo de recibos, contratos, extratos bancários, declarações e etc.Neste particular, o Instituto réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 300 do CPC.Assinalo, portanto, ser legítima a presença do réu INSTITUTO LUDUS no polo passivo desta demanda, e reconheço o seu dever de restituir aos candidatos inscritos no certame o valor que despenderam a título de taxa de inscrição.III. Do Capítulo DispositivoAnte o exposto, com fulcro nos arts. 11 da Lei nº 4.717/65, julgo procedentes os pedidos iniciais para, à vista da ilegalidade do certame objeto da demanda, declarar nulo o Edital nº 001/2012, bem como todos os atos dele decorrentes, especialmente o contrato celebrado entre o Município de Poção de Pedras e Instituto Ludus. Condeno o Instituto Ludus a depositar a quantia arrecadada a título de inscrição no concurso público, no total R$ 98.540,00 (noventa e oito mil e quinhentos e quarenta reais) em conta judicial vinculada a este processo, mediante DJO, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser cobrada pessoalmente da diretora do Instituto Ludus, senhora NAILER GONÇALVES DE CASTRO, a fim de que ocorra o devido ressarcimento aos candidatos inscritos no certame ora anulado.Condeno, ainda, os demandados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.717/65 c/c art. 20, § 4º do CPC.Tendo sido a demanda julgada procedente, não é caso de remessa necessária, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 4.717/1965, que prevalece por sua especialidade sobre o art. 475 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Dê-se ciência ao Ministério Público.Publique-se. Intimem-se. Registre-se.Poção de Pedras/MA, 13 de janeiro de 2014.TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES CRUZ.Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras. Resp: 162925


Dia da prova em Poção de Pedras/MA


Enviada por Knnnor 
⬇️⬇️ COMENTE AQUI ⬇️⬇️

22 Comentários

  1. Amigo Carlinhos, só uma dúvida: Como fica a questão do ressarcimento dos dinheiros das inscrições??. Temos direito a receber ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. TEM DIREITO SIM SE O GIGI TE PAGAR. A GRANA DAS INSCRIÇÕES FORAM TODAS PRA ELE. CORRE ATRAS DO GILVAIA. CONCURSO FALSO, ELE SABIA QUE ERA ASSIM. SÓ QUERIA PEGAR O DINHEIRO DE TODOS QUE FIZERAM.

      Excluir
    2. Pelo o q entendi desse texto vamos receber o dinheiro de volta da ludus. É isso?

      Excluir
  2. PARABÉNS À DRA. TEREZA CRUZ, QUE DEUS LHE ABENÇOE ... A JUÍZA DE POÇÃO DE PEDRAS É TÃO TRABALHADORA QUE FOI CONVOCADA PELA CORREGEDORIA PARA TRABALHAR NO MUTIRÃO CARCERÁRIO DE 2014... POÇÃO DE PEDRAS ESTÁ DE PARABÉNS!!!!!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. ??????????????????????????????????

      Excluir
    2. E O SELETIVO TRANSPARENTE FEITO PELO CASCARIA KKKKKKKKKKK

      Excluir
    3. Realmente a Dra Tereza é uma juíza de fibra e destemida! Anulou o concurso e mandou a ludus devolver nosso dinheiro!

      Excluir
  3. Eu pensei que esse concurso já havia sido anulado há muito tempo, e agora casca faço outro o mais rápido possível.

    ResponderExcluir
  4. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

    ResponderExcluir
  5. valeu meu prefeito. bem que vc disse, no bar do araponga, que não perde uma na justiça do poção

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Kkkk até parece!!!

      Excluir
    2. e o seletivo que fizeram por baixo dos panos e sem os vereadores saber valeu?

      Excluir
  6. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

    ResponderExcluir
  7. rapaz o casca é duro: ganha qualquer um na eleição e no fórum, pode mandar

    ResponderExcluir
  8. Fiz esse concurso pelo meu gabarito só errei uma questão...mais 95 reais jogado fora...

    ResponderExcluir
  9. carlinhos publica rapaz os meus comentário!
    rapaz aki nesse poção só JESUS na causa...
    onde já se viu tanta molekagem..breve a polícia federal vai kair aki de para-queda e pegar os ladrães q tá por debaixo dos panos....MEU DEUS1111 até o coitado do padre saiu voado de tantas corvadias q encontrou nesse lugar....
    um pobre sem alimento rouba p/ ñ morrer d fome e dá alimentos seus flhos e pegue e prezo os ricos da ki vivem de roubar todos sabemos quem é e ñ tem NADAAAAAAAAAA
    O q admiro é uns coitados q ñ tem nada dá uma sumidinha e aparece de HALLUXX DE AVIÃO PODE UMA COISA DESSA?

    ResponderExcluir
  10. RAPAZ ESSE QUINÓ TEM QUE SER É ADVOGADO. O INFILIZ GANHA TODAS. DEUS QUE ME LIVRE DE TER ESSE CIDADÃO COMO INIMIGO.

    depois de ganhar mais de tres milhoes da caema agora ganha e ainda vao devolver quase 100 mil a prefeitura das inscrições do concurso.

    ResponderExcluir
  11. e o seletivo do casca valeu? só mesmo em Poção aff

    ResponderExcluir
  12. Parabens a juíza que fez isso!
    Agora é cobrar do Cascaria essa promessa de fazer um concurso decente nesta cidade!!

    ResponderExcluir
  13. AGORA É OBRIGAR O PREFEITO A FAZER UM NOVO CONCURSO E TAMBEM OBRIGAR A LUDUS A DEVOLVER O NOSSO DINHEIRO

    ResponderExcluir
  14. KINOR PARA PREFEITO! Hurru! HARRÁ!

    ResponderExcluir
  15. se fizer um novo concurso vai ser igual ao seletivo q o prfeito fez kkkkkkkkk bota meu nome casca se não....

    ResponderExcluir