O concurso público de Poção de Pedras foi anulado pela Justiça
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A Ludus foi multada em R$ 98.540,00 |
Saiu a decisão da Justiça em
relação ao decreto do prefeito Cascaria de suspensão do concurso público em
janeiro de 2013. Sobre o caso, busquei orientação com um jurista agora a pouco;
ele me resumiu em poucas palavras a situação do concurso público em Poção de
Pedras realizado no final da gestão do Prefeito Dr. Gildásio Angelo. A época, novembro
de 2012. o Dr. Rômulo Lago e Cruz, então responsável pela Comarca de Poção de
Pedras, adiou o concurso público que estava sendo realizado pela prefeitura do
município; ainda em 2012, Prefeitura recorreu e o desembargado Jorge Rachid
Mubárak Maluf concedeu liminar suspendendo a decisão do Dr. Rômulo Lago, autorizando
a realização das provas ( reveja ); o concurso foi realizado; porém, assim que assumiu o
mandato, Cascaria, através de um decreto, suspendeu a divulgação dos resultados
e pediu nulidade do certame ( reveja ). Esse processo voltou a Comarca de
Poção de Pedras e no dia 13 de janeiro de 2014, a juíza Dra. Tereza Cristina
Franco Palhares Cruz, titular da comarca, publicou sua decisão de nulidade do
concurso público de Poção de Pedras. O Concurso está nulo, portanto.
30 de dezembro, dia da realização das provas do concurso público em Poção de Pedras |
Lembrando: Em entrevista ao
Blog do Carlinhos, no início de 2013, o Prefeito Cascaria se comprometeu com a Justiça que, se
caso a decisão judicial lhe fosse favorável, ele faria um concurso em
menos de um ano de sua gestão, como a decisão saiu agora, o prefeito teria um
ano para realizar um concurso a altura do povo de Poção de Pedras, como ele
havia dito. Vamos aguardar!
Veja a sentença em continua...
PUBLICADA SENTENÇA DE
NULIDADE DO CONCURSO PUBLICO DE POÇÃO DE PEDRAS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO
INSTITUTO LUDUS DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 98.540,00 (noventa e oito mil e
quinhentos e quarenta reais) em conta judicial vinculada a este processo.
ÀS 11:56:30 - JULGADA
PROCEDENTE A AÇÃO
Continua...
SENTENÇA. Vistos em
Correição (Portaria nº 15/2013-GJD).Cuida-se de Ação Popular, com pedido de
liminar, formulada inicialmente por LINDALVA ALMEIDA MESQUITA, qualificada às
fls. 02, em face de GILDÁSIO ÂNGELO DA SILVA, então Prefeito Municipal,
INSTITUTO LUDUS e MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, todos devidamente qualificados
nos autos e aptos a figurarem como sujeitos da presente demanda.Em sua inicial,
pleiteia a autora a anulação do concurso público municipal regido pelo Edital
nº 001/2012, sob os seguintes argumentos: 1) ausência de procedimento
licitatório e de dotação orçamentária específica; 2) criação de despesas de
pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do atual prefeito; e
3) a ausência de lisura na realização do certame.Por fim, pugnou pela concessão
de medida liminar para suspender as inscrições e demais atos relativos ao
andamento do concurso público referido, bem como para bloquear os valores já
arrecadados a título de taxa de inscrição pela empresa organizadora.O despacho
inicial determinou a intimação dos réus para se pronunciarem acerca do pedido
de liminar, apresentando documentos e demais atos administrativos, para
posterior apreciação da concessão de medida liminar (fls. 159).Devidamente
intimados, os réus apresentaram suas manifestações e documentos às fls.
166/642.Liminar deferida às fls. 644/651, suspendendo a realização do concurso.
Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, que, provido,
determinou a suspensão dessa última decisão (fls. 699/701), e que permitiu a
aplicação das provas do concurso.Apesar de devidamente citados, fls. 660, 722 e
fls. 669, os réus não apresentaram contestação (fl. 779).A parte autora
original foi intimada para manifestar o seu interesse no prosseguimento do
feito, quedando-se inerte (fls. 748), sendo, então, oportunizado a qualquer
cidadão a promoção do prosseguimento do feito, tendo se habilitado o senhor
CARLOS AUGUSTO BEZERRA CHAGAS (fl. 762).Realizada audiência preliminar às fls.
782/783, ocasião em que foi decretada a revelia os réus, por não terem
apresentado contestação; foi verificada a desnecessidade de dilação probatória
e de oitiva de testemunhas, porquanto os autos já continham os documentos
hábeis à convicção do Juízo; e, não havendo outras provas a serem produzidas,
foi deferido às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de
alegações finais por meio de memoriais.Em suas alegações finais, o réu GILDÁSIO
ÂNGELO DA SILVA afirmou, em síntese, a legalidade do concurso, no que toca à
sua previsão legal, licitação e execução, bem como no que diz respeito à
conformidade com leis orçamentárias e prazos para a realização de concursos
(fls. 789/802).O autor popular CARLOS AUGUSTO BEZERRA CHAGAS, por sua vez,
reafirmou a existência de irregularidades no concurso, nos mesmos termos da
inicial (fls. 804/810).O INSTITUTO LUDUS, a seu turno, apresentou as seguintes
questões preliminares: a) os candidatos que participaram do certame deveriam
ter sido chamados para integrar o feito; b) o autor popular não teria
comprovado a sua condição de cidadão; c) não haveria causa remota de pedir, vez
que o fundamento de direito seria a pretensa ilicitude da lei que determinou a
criação dos cargos e a realização do concurso. No mérito, pediu a sua exclusão
do polo passivo, por ter sido contratado por licitação regular e cumprido as
suas obrigações contratuais, manifestando-se, como o réu GILDÁSIO ÂNGELO DA
SILVA, pela legalidade do concurso (fls. 813/832).Às fls. 867/882, foram
apresentadas pela Câmara Municipal de Poção de Pedras documentos relativos à
tramitação das leis que regeram o concurso atacado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO apresentou parecer às fls. 879/900, em que se manifesta pela
procedência da demanda e pela anulação do concurso, apontando, em resumo, as
seguintes irregularidades: a) o edital versaria sobre vagas que somente teriam
sido criadas depois de seu lançamento; b) teria havido inversão entre o trâmite
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, com esta sendo
publicada em momento anterior ao daquela; c) o contrato entre a municipalidade
e o Instituto Ludus estaria eivado de vícios; e d) haveria irregularidades no
edital e durante a realização do concurso.Às fls. 906/908, foi determinado ao
autor popular que juntasse aos autos cópia de seu título de eleitor ou de outro
documento que comprovasse a sua condição de cidadão, o que foi por ele cumprido
às fls. 912/916. Os autos vieram-me conclusos para Sentença (fl. 917-v).É o
breve relatório. Passo à fundamentação.I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E
PREJUDICIAISDe início, verifico que foram erigidas questões preliminares pelo
réu INSTITUTO LUDUS, pelo que passo a analisá-las. Ressalto, ainda, que não há
questões prejudiciais a serem enfrentadas.Como afirmei acima, o INSTITUTO LUDUS
apresentou as seguintes questões preliminares: a) os candidatos que
participaram do certame deveriam ter sido chamados para integrar o feito; b) o
autor popular não teria comprovado a sua condição de cidadão; c) não haveria
causa remota de pedir, vez que o fundamento de direito seria a pretensa
ilicitude da lei que determinou a criação dos cargos e a realização do
concurso.Trato de cada uma.I.I Da necessidade de convocação dos candidatos
inscritos no concurso para integrarem a lideA presente questão já foi arguida
anteriormente pelo mesmo demandado, durante a Audiência Preliminar de fls.
782/783.Na ocasião, pronunciei-me acerca dela da mesma forma que agora o
faço.Entendo que na razão não assiste ao Instituto Ludus, ora requerido.
Explico. Como já é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio, notadamente
no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a citação de todos os
candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários,
porquanto não há entre eles comunhão de interesses. Ademais os eventuais
aprovados no concurso ora impugnado, possuem apenas mera expectativa de direito
a nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos do
"decisum". Por fim, entendo que a demanda já se encontra
estabilizada. Nesse sentido, o AgRg do REsp 1118918/SE, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, data do julgamento 04/04/2013, DJE 10/04/2013 e ainda o AgRg
no REsp 1284773/AM relator Ministro Benedito Gonçalves data de julgamento
23/04/2013, DJE 29/04/2013. Rejeito, portanto, essa preliminar.I.II Da
necessidade de comprovação da condição de eleitor por parte do autor popularÉ
isento de dúvidas de que apenas o cidadão, aqui compreendido como o brasileiro
possuidor de capacidade eleitoral ativa, tem legitimidade para figurar no polo
ativo de uma Ação Popular.A presente ação foi ajuizada, inicialmente, pela
cidadã LINDALVA ALVES MESQUITA. Após esta não ter demonstrado interesse no
prosseguimento do feito, foi concedido prazo legal para que outro cidadão
assumisse a condição de autor popular.Durante esse prazo, o Senhor CARLOS
AUGUSTO BEZERRA CHAGAS habilitou-se nos autos, não tendo, todavia, juntado
prova de sua condição de cidadão.Em face disso, pede o INSTITUTO LUDUS que a
ausência da juntada de tal prova seja considerada como vício insanável,
requerendo que seja o feito extinto sem resolução do mérito.Vejo que tal pedido
também não merece prosperar.Primeiramente, porque tal vício já foi sanado, como
já se viu dos documentos de fls. 912/916.Quanto a isso, é certo que há corrente
jurisprudencial que considera que a habilitação do autor popular já deve vir
acompanhada da prova de sua condição de eleitor, sob pena de extinção imediata
do feito sem resolução do mérito.Tal posição não parece a mais acertada, vez
que o que se debate não é a condição de eleitor, mas a juntada de prova de tal
condição.Daniel Assumpção Neves, em lição doutrinária, conceitua a legitimatio
ad causam como "a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras,
é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a
demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo desta
demanda" .Como visto, a legitimidade da parte refere-se à hipótese
legalmente prevista que permite a um determinado sujeito propor a demanda
judicial - no caso da ação popular, tal situação é justamente a condição de ser
cidadão, de possuir capacidade eleitoral ativa, como facilmente se vislumbra do
art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República e do art. 1º, caput, da
Lei nº 4.717/1965.A legitimidade para impetrar a Ação Popular é, portanto, do
cidadão: qualquer um do povo que se enquadre em tal situação é legalmente
legitimado para agir como autor popular.Com isso em vista, deve-se observar que
a lei que disciplina tal ação de natureza constitucional estabeleceu que
"a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título
eleitoral, ou com documento que a ele corresponda" (art. 1º, §3º da Lei nº
4.717/1965).Constata-se, com clareza solar, que a juntada de título de eleitor
ou de outro documento que a ele corresponda, quando do ajuizamento da ação,
destina-se a provar a condição de cidadão, constituindo-se, à evidência, em
mero meio de prova. Não é, portanto, condição da ação, sob pena de se confundir
o que se quer provar com o meio pelo qual se prova.Nesse ponto, é de se ver que
o Código de Processo Civil brasileiro, em seu art. 267, §3º, estatui que o
preenchimento das condições da ação pode ser averiguado a qualquer tempo e grau
de jurisdição.Sob esse prisma, revela-se plausível, de acordo com o texto
normativo, que haja a produção de provas para a constatação da regularidade do
exercício da ação. Nesse contexto, importa ressaltar que nem para os
partidários da chamada teoria eclética da ação, nem para os partidários da
teoria da asserção, a aferição das condições da ação está restrita ao momento
do ajuizamento da demanda; antes, sua grande divergência reside no provimento
judicial oriundo de uma eventual comprovação de ausência de pelo menos uma das
condições: ou carência da ação (teoria eclética) ou improcedência da demanda
(teoria da asserção).De todo modo, como bem alertam os juristas Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero, "as condições da ação devem ser verificadas
in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar
em conta as provas produzidas no processo" . Seguindo qualquer das
correntes predominantes na processualística civil brasileira, o importante é
que a condição da ação esteja presente quando a causa é decidida, como ensina o
próprio mestre Enrico Tulio Liebman: "é suficiente que as condições da
ação, eventualmente inexistentes no momento de propositura desta, sobrevenham
no curso do processo e estejam presentes quando a causa é decidida".Volto,
então, para o ponto central desta questão.A condição legalmente estabelecida
para que o sujeito figure como autor popular é a sua cidadania. Para que ajuíze
tal ação, deve ser cidadão, o que foi afirmado pelo demandante quando da sua
habilitação no processo, inclusive ao citar o número de seu título eleitoral (fl.
762). Ademais, os documentos juntados posteriormente corroboram amplamente a
sua afirmação, comprovando, de fato, sua legitimidade ativa para a causa (fls.
912/916).Logo, constato que o demandante cumpre as condições e faz jus a um
provimento de mérito, não havendo que se falar aqui em carência de ação, com
extinção do processo sem resolução de mérito.A juntada do título eleitoral,
mesmo que efetuada em momento posterior, é vício que pode, consoante a melhor
técnica processual e no paradigma da instrumentalidade do processo, ser
plenamente sanado, vez que se constitui em mero meio de prova, e não em
condição da ação. Caso contrário, confundir-se-ia capacidade eleitoral ativa
com juntada de prova de tal capacidade, em nítida confusão de institutos
totalmente distintos.É essa a leitura semanticamente adequada do conteúdo do
art. 1º, §3º, da Lei nº 4.717/65, o qual, ao largo de erigir condição da ação,
estabelece os meios aptos a comprovar o preenchimento da condição de legimatio
ad causam. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, demonstrativos da melhor
jurisprudência de nossos tribunais, inclusive dos Egrégios Superior Tribunal de
Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EMMUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE
OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO.
TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA. (...) 4. Note-se que a legitimidade
ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que
pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão.
5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º,define que a
cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a
condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só
meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o
domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à
regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da
não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC.7. O art. 42,
p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da
cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com
prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela
disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento
eleitoral, e nada mais.8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição
eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua
cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de
ajuizamento de ação popular. (...) (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA) (grifo
nosso)PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - ACUMULAÇÃO ILÍCITA
DE CARGOS - PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA REJEITADA - NULIDADE DO PROCESSO -
IMPOSSIBILIDADE - FALSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA A PETIÇÃO INICIAL NÃO
CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR PARCIALMENTE ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" MANTIDA
QUANTO AO PEDIDO DE IMPUTAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
CONDENAÇÃO NAS RESPECTIVAS PENALIDADES - ATO LESIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 1ª DA LEI Nº 4.717/1965 - SENTENÇA REFORMADA.I
- A causa de pedir e o pedido (imediato e mediato) do caso versado nos
presentes autos diverge daqueles constantes no Processo Nº 1.193/2008, bem como
a própria fundamentação fática e jurídica de ambas as causas, não havendo,
portanto, litispendência;II - A ausência de juntada do título eleitoral no
momento da propositura da Ação Popular representa uma nulidade sanável, tendo
sido este requisito cumprido espontaneamente pelos Requerentes ao promoverem a
juntada da documentação em momento posterior. Precedentes desta Corte;III - A
falsidade documental arguida não prospera em razão da ausência de comprovação,
nesse sentido, bem como a ilicitude documental. O ônus da prova é imputado a
quem argui. Inteligência da norma prevista no inc. I do art. 389 do CPC;IV -
Inexiste nos autos a estipulação de pedido que seja vedado em Lei, razão pela
qual resta satisfeito a condição da ação tida como possibilidade jurídica. Não
obstante, o mesmo não ocorre quanto ao interesse de agir e a legitimidade ativa
"ad causam" que devem ser acolhidos parcialmente no que tange ao
pedido de declaração de prática de atos de improbidade administrativa, e de
condenação nesse sentido com fulcro na Lei Nº 8.429/1995. Inteligência do inc.
VI do art.267 do CPC;V - No mérito o "decisum" vergastado deve ser
mantido face a ausência de comprovação dos atos lesivos e ilegais apontados na
exordial;VI - Remessa conhecida e parcialmente provida.(TJ-MA, 4ª Câmara Cível,
Reexame Necessário nº 0001464-23.2008.8.10.0035, Rel. Desª. Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz, j. em 02/10/2012)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
POPULAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DEFEITO SANÁVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. MANIFESTAÇÃO
DA PROCURADORIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDAS POR QUEM
DEU CAUSA À AÇÃO.1 - Na ação popular não se justifica anular o processo por
falta de título de eleitor, quando o autor é um notório político, e por
representar a prova da cidadania matéria sanável.2 - É válida a citação inicial
do ente municipal realizada na pessoa de seu Procurador Geral (art. 12, II,
CPC).3 - A intervenção da procuradoria Geral de justiça, em segundo grau, supre
a falta de intimação do Ministério Público de 1º grau.4 - Preliminares
rejeitadas. Unanimidade. 5 - A parte que deu causa ao ajuizamento da ação
popular deve arcar com as custas e honorários.6 - Apelo improvido.
Unanimidade.(TJ-MA, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 032645-2003 -
Imperatriz, Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim, j. em 24/05/2005)ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. CIDADANIA. PROVA. TÍTULO ELEITORAL. MATÉRIA
SANÁVEL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ATOS JUDICIAIS. PRECLUSÃO.1.Na ação popular,
demonstra-se o estado de cidadania por meio do título eleitoral, cuja ausência
traduz matéria sanável, não ensejando, de imediato, o decreto de inépcia da
inicial. 2.Não há preclusão para o juiz, mas para as partes. Apelo provido.
Unânime.(TJDFT, 1ª Turma Cível, APC 2000 01 1 040547-6 RMO, Rel. Des. Valter
Xavier, j. em 05/05/2003). (grifo nosso)Dessa sorte, aferida, neste momento de
decisão da causa, a legitimidade do Sr. CARLOS AUGUSTO BEZERRA CHAGAS para
figurar no polo ativo desta ação popular, é de rigor a rejeição da preliminar
aqui examinada.I.III Da ausência de causa remota de pedir Afirma o réu
INSTITUTO LUDUS que o fundamento de direito é a pretensa ilicitude das leis,
votada pelo Poder Legislativo, que autorizaram a criação dos cargos e a realização
do concurso.Assim, estaria ocorrendo impugnação em abstrato da
constitucionalidade das referidas leis, o que não seria possível em sede de
Ação Popular.Observo, todavia, da própria petição inicial, que o objeto desta
demanda pleiteado pelo requerente é a declaração de nulidade do edital
001/2012, do contrato firmado entre o MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS e o
INSTITUTO LUDUS, bem como os demais atos relacionados ao concurso público que é
tratado na ação.O objeto da ação, portanto, é a declaração de nulidade de atos
administrativos, e não a declaração de inconstitucionalidade de leis em tese, o
que é objeto, apenas, de controle concentrado de constitucionalidade, e que
passa ao largo do que se trata na presente ação perante este Juízo singular.A
questão é bem simples: a questão de inconstitucionalidade, aqui, em relação às
leis que autorizaram a criação dos cargos e a realização do concurso, concerne
à causa de pedir, e não ao pedido. Logo, não há qualquer óbice ao regular
processamento do feito. II. DO MÉRITO DA DEMANDAII.I Do julgamento antecipado
da lide. Da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Do
objeto e do objetivo da Ação Popular.Procedo ao julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os
autos encontram-se suficientemente instruídos para o julgamento.Não existem
questões processuais a serem apreciadas, assim como não verifico a existência
de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem
presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação
processual e as condições da ação.Inicialmente, verifico que não obstante
devidamente citados, os réus quedaram-se inertes e não apresentaram contestação
(fl. 779), razão pela qual foi decretada a revelia dos co-réus, nos termos do
art.319 do Código de Processo Civil, (fls. 782/783). Como é cediço, a Ação
Popular "é uma espécie de ação coletiva constitucional inserida
constitucionalmente como garantia constitucional fundamental do cidadão,
constituindo-se desmembramento do direito político de participação direta na
fiscalização dos poderes públicos, para o controle jurisdicional dos atos ou
omissões ilegais ou imorais que possam ameaçar ou gerar danos: ao erário,
inclusive em relação ao patrimônio de entidade de que o Estado participe; à
moralidade administrativa; ao meio ambiente; ao patrimônio histórico e
cultural, sem exclusão da tutela de outros direitos com ela
compatíveis".II.II Da não violação à Separação dos PoderesFeitas essas
breves considerações, cabe destacar que, quanto ao objeto da presente ação,
consubstanciado na anulação do certame, sabemos que não incumbe ao Poder
Judiciário adentrar na esfera de discricionariedade do Poder Executivo.
Contudo, a análise e o julgamento das supostas irregularidades e vícios
apontados no concurso público, objeto da demanda, são matérias afetas à
apreciação do Juiz, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ABUSIVOS E ILEGAIS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO
DAQUELE DE QUE É TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta
Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do
ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da
separação dos poderes. Precedentes. II - Consoante jurisprudência deste
Tribunal, é inválido o enquadramento, sem concurso público, de servidor em
cargo diverso daquele de que é titular. III - Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido". (STF, 1ª Turma,
RE-AgR 559114, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23.3.2011)
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. POLÍCIA JUDICIÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.COMPATIBILIDADE COM AS
EXIGÊNCIAS DA LC 453/2009. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, as
disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da
Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder
Judiciário, se houver comprovação de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos
juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese. 5.
Agravo Regimental não provido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 38.773/SC,
Rel. Herman Benjamin, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012)Antes, ao se
excluir a apreciação de tais vícios do crivo do Poder Judiciário, abre-se
espaço para que eventuais violações da Constituição sejam perpetradas por
representantes dos demais Poderes, em total desatenção ao sistema de freios e
contrapesos inerente à separação dos Poderes.Legítimo, portanto, o exame
judicial a que se submete o concurso na presente ação, não havendo qualquer
violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição
Republicana). II.III Da lesão ao patrimônio público no caso sob análise
II.III.I Da violação ao princípio republicano e aos princípios constitucionais
que regem a Administração Pública. Da teoria dos motivos determinantes e sua
necessária aplicação ao caso concretoNo caso sub examine, percebo a ocorrência
de lesão ao patrimônio do Município de Poção de Pedras e à moralidade
administrativa, ante a análise dos documentos acostados aos autos pelas partes,
e que demonstram vício de motivação, passível de ensejar a invalidade do
certame, como passo a demonstrar.Como é sabido, a Constituição Federal de 1988
inaugurou um novo modelo de Estado e de Administração Pública, fundamentado no
princípio republicano (art. 1º, caput), e obediente aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37,
caput). Estes princípios são de observância obrigatória, limitando a conduta do
Administrador Público e vinculando juridicamente todos os atos administrativos.
É nesse contexto, e com especial homenagem aos postulados da impessoalidade, da
moralidade e da eficiência, que se insere a realização de concursos para o
preenchimento de cargos e empregos públicos (art. 37, II da Carta de
Outubro).Tal regra, de caráter nitidamente republicano e moralizante, teve sua
construção informada por toda a axiologia constitucional consubstanciada nos
princípios da Administração Pública, e deve ter sua aplicação dirigida à
realização prática e efetiva de tais princípios.Ademais, não se pode olvidar
que o conceito de Administração Pública opõe-se diretamente ao de administração
privada: enquanto esta busca a consecução de interesses privados, a
Administração Pública volta-se à realização do interesse público primário, pelo
que qualquer desvio deste padrão de conduta dos administradores redunda em
desvio de finalidade e violação frontal à Lei Maior. É com esse pano de fundo
constitucional que se deve analisar, à luz da teoria dos motivos determinantes,
a questão jurídica posta em apreço. Acerca dessa doutrina, José dos Santos
Carvalho Filho ensina que:"Sendo um elemento calcado em situação anterior
à prática do ato, o motivo deve sempre ser ajustado ao resultado do ato, ou
seja, aos fins a que se destina. Impõe-se, desse modo, uma relação de
congruência entre o motivo, de um lado, e o objeto e a finalidade, de
outro".Ou seja, o motivo de qualquer ato administrativo deve ser
compatível com a situação de fato que a ele deu ensejo.Assim, segundo o que
preceitua a aludida teoria, o agente público é vinculado pelos termos em que se
expressa à motivação de seu ato, se existente, ainda que se trate de ato
administrativo discricionário. No caso em apreço, a Administração Pública
municipal vinculou a realização de concurso público ao seguinte motivo, como se
lê do ofício dirigido em 24 de agosto de 2012 pelo Secretário Municipal de
Administração ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município
(fls. 403): "Através do presente venho solicitar a V. Exa, a abertura de
processo licitatório para a Contratação de empresa especializada para
realização de Concurso Público 2012 do Município de Poção de Pedra/MA, conforme
exigência do Ministério Público em cumprir o Termo de Ajuste de Conduta (TAC),
para garantir a eficiência à Prefeitura Municipal. Sem mais para o momento,
renovo protesto de estima e consideração."Compulsando detidamente os
autos, verifico que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a que se referia o
Secretário Municipal de Administração é o TAC número 605, firmado entre o
Ministério Público do Trabalho (PRT - Bacabal) e Município de Poção de Pedras,
representado pelo Prefeito Municipal Gildásio Ângelo da Silva, então
acompanhado pelo já mencionado Secretário (fls. 201/209).Em seu item 2.6, o
referido TAC impõe a realização de concurso público para o preenchimento das
vagas ocupadas por contratos de trabalho temporários, ou por contrato de
prestação de serviço com pessoa física ou jurídica, e que cujo preenchimento se
revelasse inadequado por tais contratos, bem como determinou que fossem
satisfeitos por concurso público os cargos destinados às necessidades
ordinárias e com caráter permanente do município (fl.204). Ressalte-se que o
prazo total para a realização do concurso público, nomeação e posse dos
aprovados, de acordo com a determinação do Ministério Público (item 2.6.1, fl.
204), era de 12 meses. Ora, se o Termo foi assinado em 01º de março de 2011, o
prazo fatal, não apenas para a contratação da empresa organizadora do concurso,
mas para a realização do certame, nomeação e posse dos aprovados, expirou já em
01º de março de 2012.Constato, com isso, a total extemporaneidade do ato
administrativo ora impugnado, vez que o procedimento de contratação da empresa
responsável pelo certame somente fora iniciado em 24 de agosto de 2012, quase
06 meses após o prazo final (fl. 403).Neste passo, não se divisa pertinência
lógica entre o motivo, a motivação e o substrato fático nessa apresentado para
a realização do referido concurso público. Corrobora ainda com tal argumentação
a forma como foram aprovadas as leis de criação dos cargos ora oferecidos, bem
como se desenvolveu todo o procedimento administrativo para a realização do
concurso, com a criação de cargos após a deflagração do procedimento de
licitação e contratação da empresa organizadora do concurso, sendo que a minuta
dessa licitação estabeleceu o número e as competências dos cargos a serem
pleiteados por meio do concurso antes que esses cargos fossem sequer criados.
Nesse sentido, é interessante o seguinte cronograma, que esclarece como ocorreu
a realização do certame:1) A lei de criação dos cargos de saúde da família foi
promulgada em 30 de agosto de 2012 e publicada no DO dia 23 de outubro de 2012
(fls. 185/188 e 869);2) A lei de criação de outros cargos também oferecidos no
concurso foi promulgada em 18 de outubro de 2012 e publicada no DO dia 23 de
outubro de 2012 (fls. 189/190);3) A LDO foi promulgada dia 18 de outubro de
2012 e publicada em 23 de outubro de 2012 (fls. 190/196);4) A lei orçamentária
anual foi promulgada dia 05 de novembro de 2012 e não se juntou aos autos sua
publicação no DO (fls. 213/308); 5) O processo licitatório começou a ser
elaborado dia 27 de agosto e foi concluído no dia 08 de outubro de 2012, com
publicação no DO dia 26 de outubro de 2012 (fls. 401/602); e6) O contrato com o
Instituto Ludus foi firmado no dia 08 de outubro de 2012 e publicada no DO dia
26 de outubro de 2012 (fl. 602);Percebo, portanto, que todos os atos administrativos
e legislativos, relativos ao certame, foram praticados e promulgados já muito
depois de expirado o prazo conferido pelo TAC; além disto, vislumbro que todas
as publicações de tais atos só foram operadas após o período eleitoral, que,
ressalte-se, culminou com a derrota nas urnas do então gestor.Assim, aponto
para a ocorrência de violação aos motivos determinantes que ensejaram o ato
administrativo ora impugnado, em vista da incongruência entre os fundamentos
apresentados na motivação do ato administrativo e a realidade fática subjacente
à realização do concurso.Ademais, a celeridade com que se desenrolou a prática
dos atos administrativos e legislativos (em menos de uma semana foram criados
cargos, contratada a empresa organizadora do concurso e abertas as inscrições
para o concurso), lança questionamentos sobre a transparência e a lisura do
certame, uma vez que, aparentemente, a realização do concurso público cumpre a
letra da Carta Constitucional, mas na realidade, acaba por ferir o seu espírito
(princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência).Desse modo,
como bem apontou o magistrado prolator da decisão de fls. 644/651,
"descortinando-se o manto da aparente legalidade do ato é possível
alcançar-se os reais objetivos do então gestor: causar transtornos e
dificuldades ao seu sucessor logo no início de sua administração, o qual seria
obrigado a nomear as pessoas aprovadas no certame, sem, ao menos, ter tempo
hábil para inteirar-se dos problemas do Município, inclusive quanto à necessidade
de exonerar funcionários contratados irregularmente que respondem pelo inchaço
da folha de pagamento do funcionalismo municipal."A propósito, trago à
colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que proclama a
vinculação dos atos administrativos aos motivos determinantes, como se pode
conferir na ementa, verbis:ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS
MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública
estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e
substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos
administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e
validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o
administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato
administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando
inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também
quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e
o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira
Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato
administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência
entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a
atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo,
porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou
inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados
pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se
em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5.
"Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo
da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica,
compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a
pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as
fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam,
violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da
liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de
Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da
tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal,
demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de
recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)É necessária, portanto, a anulação
do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2012, em face da violação de
princípios constitucionais, principalmente o da legalidade, sobretudo pela
violação aos motivos determinantes dos atos administrativos do
concurso.II.III.II Da renúncia irregular de receita, omissão de receita pública
e pagamento antecipado à contratada. Da violação dos princípios orçamentários
da unidade, da universalidade, do orçamento bruto e da unidade de tesouraria O
Edital do Convite nº 001/2012 - CPL de Poção de Pedras/MA previa, em seu item
de nº 18.1, que a empresa contratada para a realização do concurso cobraria
diretamente de cada candidato no ato de inscrição os valores das taxas de
inscrições, definidas no processo licitatório, assumindo, com a cobrança das
taxas de inscrição, todos os custos dos serviços a serem prestados (fl.
423).Essa disposição constou também do Contrato nº 001/2012-CC, firmado entre o
Município e o INSTITUTO LUDUS (fls. 595/596), e foi praticado efetivamente
quando da execução do certame (fls. 729/732).Essa prática violou diversas
normas que regem o direito financeiro e administrativo brasileiros, como passo
a demonstrar.De início, ressalto que, a despeito da terminologia coloquialmente
empregada a respeito do assunto, o valor pago pelos candidatos a título de
"taxa de inscrição" é, em verdade, definido adequadamente pelo
conceito de preço público.Luciano Amaro assim conceitua preço público, em
contraposição ao conceito de taxa, da seguinte maneira: "a taxa é um
tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o
preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida
voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a
todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou
potenciais) de determinando ente estatal.".Nesse ponto, cumpre frisar que
o preço público - indevidamente denominado de taxa - referente à inscrição do
concurso, destina-se ao custeio das despesas efetuadas para realização do
certame, e é receita pública que pertence ao ente contratante e, nessa
condição, deve ser recolhida aos cofres públicos, de acordo com as regras do
Direito Financeiro.Aliomar Baleeiro assim definiu receita pública:Receita
pública é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer
reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto,
como elemento novo e positivo. [...] Há ingressos provenientes da exploração
dos bens dominiais do Estado, que compõe a atividade financeira, mas o tem do
patrimônio público pertence ao Direito Administrativo, e não ao Financeiro.A
receita pública, em termos jurídicos, é soma complexa, constituída por diversas
fontes, quer tributárias, quer patrimoniais, quer contratuais, entre outras,
sendo certo que o valor arrecadado a título de preço público também se enquadra
em tal conceito.Assim, os valores arrecadados a título de inscrição no concurso
público realizado pelo MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS enquadram-se plenamente no
conceito de receita pública e, em razão disso, devem obedecer aos princípios
que regem as finanças públicas.Nesse sentido, cito elucidativa ementa de
consulta realizada perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais:EMENTA: CONSULTA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - CONCURSO PÚBLICO -
TAXA DE INSCRIÇÃO - I. RECEITA PÚBLICA - PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CAIXA - CONTA
ÚNICA DA CÂMARA MUNICIPAL - GERENCIAMENTO DOS RECURSOS - EXCLUSIVIDADE DO
MUNICÍPIO - II. CONTRAPRESTAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA ORGANIZADORA
CONTRATADA - VALOR DETERMINADO OU DETERMINÁVEL - POSSIBILIDADE - ESTABELECIMENTO
DE TETO - OBRIGATORIEDADE1. Taxa de inscrição em concurso público é considerada
receita pública, razão pela qual os valores das inscrições devem ser
depositados em conta única, vedados o depósito direto na conta da empresa
organizadora e a burla ao princípio da unidade de tesouraria (art. 56 da Lei n.
4.320/64).2. Na hipótese de o valor auferido com as taxas de inscrição ser
superior ao valor desembolsado com a realização do concurso público, a
diferença pertencerá à conta única do Tesouro.3. A receita oriunda de
inscrições em concurso pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados
por empresa organizadora, segundo previsão editalícia e contratual que
especifique a forma e o teto de remuneração da empresa contratada. (TCE-MG,
Consulta nº 850.498, Rel. Conselheiro Mauri Torres, respondida em 27.02.2013)
(grifo nosso)Verifico, assim, que a exclusão do preço público, referente à
inscrição e o seu recolhimento direto pela contratada (o que é comprovado pelos
documentos de fls. 729/732, apresentados pelo próprio Instituto Ludus),
caracteriza renúncia irregular de receita, omissão de receita pública,
pagamento antecipado à contratada e a violação flagrante de princípios
orçamentários (unidade, universalidade, orçamento bruto e unidade de tesouraria).Os
princípios da unidade, da universalidade e do orçamento bruto foram violados
porquanto os valores oriundos das inscrições no concurso público (os quais se
constituem, como já afirmado, em verdadeira receita pública), não tiveram
previsão na única lei orçamentária anual do Município, o qual deveria conter
todas as receitas e despesas da municipalidade por seus valores totais (fl.
220).Além disso, é flagrante a violação ao chamado princípio da unidade de
caixa ou de tesouraria. A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Carta de Outubro
como Lei Complementar, estabelece normas gerais acerca da obtenção da receita e
da realização de despesas públicas.Esse diploma, em seu artigo 56, estabelece o
chamado princípio da unidade de caixa, nos seguintes termos: "O
recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio
de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas
especiais".Em linhas simples, significa que todo ingresso de dinheiro deve
ser centralizado no tesouro público e contabilizado como receita corrente ou
receita de capital. Objetiva, sobretudo, apresentar todas as receitas e
despesas do ente público em uma só conta, a fim de confrontar os totais e
apurar o resultado da realização orçamentária.É com isso em vista que a
Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 164, §3º, que, ressalvados os
casos previstos em lei, as disponibilidades de caixa dos Municípios deverão ser
depositadas em instituições financeiras oficiais. Cristalino, portanto, que o
ingresso de dinheiro público deve ser destinado a essa conta única, em
instituição financeira oficial, de titularidade do Município.Ora, se o dinheiro
público deve ser destinado a essa conta de titularidade do Município, não
deveria, por consectário lógico, ter ingressado diretamente nos cofres da
empresa responsável pela elaboração do certame, qual seja, o INSTITUTO
LUDUS.Tal entendimento é estampado na recente resposta a Consulta de nº
22/2011, proferida à unanimidade pela Corte de Contas de Minas Gerais, em que
restou consolidado o entendimento de que "É ilegal o depósito das receitas
decorrentes das inscrições dos candidatos ao concurso público diretamente na
conta bancária da empresa contratada, por afrontar os princípios da
oportunidade, da universalidade, do orçamento bruto e da unidade de caixa, além
de configurar omissão de receitas e violação aos princípios constitucionais da
moralidade e eficiência, devendo o Poder Público ter o controle e prestar
contas das receitas e despesas que irá realizar." O Tribunal de Contas da
União, inclusive, já sumulou o entendimento de que os valores arrecadados a
título de inscrição devem ingressar nos cofres públicos, como se lê de sua
Súmula de nº 214:Súmula n. 214: Os valores correspondentes às taxas de
inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à
conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a
sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei n.
1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos
responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para
exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, à vista do
exposto, conclui-se que o MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, ao permitir que os preços
públicos arrecadados em virtude da inscrição dos candidatos no concurso público
regido pelo Edital nº 001/2012 ingressassem diretamente nos cofres do INSTITUTO
LUDUS, configura renúncia irregular de receita, omissão de receita pública,
pagamento antecipado à contratada e a violação flagrante de princípios
orçamentários da unidade, da universalidade, do orçamento bruto e, sobretudo,
da unidade de tesouraria.II.III.III Da violação aos princípios da isonomia e do
amplo acesso aos cargos públicos O Edital nº 001/2012, que regeu o concurso em
debate, violou ainda os princípios da isonomia e do amplo acesso aos cargos
públicos.O item nº 3.12 do edital estabeleceu, de forma peremptória, que não
haveria isenção total ou parcial da taxa de inscrição (fl. 30).Tal disposição
afronta, é certo, os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da
Constituição da República) e do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37,
caput e incisos I e II da Constituição).A existência de norma que veda a
concessão de isenção da taxa de inscrição aos candidatos hipossuficientes viola
os princípios constitucionais mencionados à medida que os candidatos com
condições econômicas mais escassas não tiveram a possibilidade de participação
do certame (cuja aplicação de provas já foi realizada) e, consequentemente, de
acesso aos cargos públicos, o que redunda em inaceitável situação de benefício
àqueles candidatos mais afortunados, privilegiando-se uma categoria de
administrados, com melhor capacidade sócio-econômica, em detrimento de outros,
hipossuficientes. Assim sendo, não se está concedendo tratamento igualitário:
antes, contribui-se para elastecer ainda mais a situação de desigualdade já
existente entre as classes sociais, o que afronta todos os objetivos
fundamentais de nosso Estado Democrático de Direito (art. 3º, caput, da Carta
de Outubro). A jurisprudência de nossos tribunais é uníssona acerca da matéria,
pelo que cito o seguinte julgado, por seu caráter elucidativo:AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA
CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO AOS
CARGOS PÚBLICOS E DA ISONOMIA. (...) 3. A inexistência de norma editalícia com
previsão de dispensa de pagamento aos candidatos hipossuficientes viola os princípios
constitucionais do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia. Os
candidatos, com condições econômicas mais escassas, não terão a possibilidade
de participação do certame e, consequentemente, de acesso aos cargos públicos,
o que gerará, por evidente, uma situação de benefício para aqueles candidatos
mais afortunados, privilegiando-se uma categoria de administrados, com melhor
capacidade sócio-econômica, em detrimento de outros hipossuficientes. Assim
sendo, não se estará dando tratamento igualitário, mas, em realidade,
aumentando ainda mais a situação de desigualdade já existente entre as classes
sociais, o que afronta todos os objetivos fundamentais de nosso Estado
Democrático de Direito: construção de uma sociedade livre, solidária e justa. Aplicação
dos art. 37, inciso II c/c art. 5º, caput c/c art. 3º da CF/88. 4. O art. 11 da
Lei n.º 8.112/90 prevê a cobrança de taxa de inscrição, porém, por outro turno,
ressalva, de forma expressa, a sua isenção. Não há, pois, qualquer óbice legal
para que o administrador público preveja, nos editais de seus concursos
públicos, a dispensa do pagamento da taxa de inscrição aos candidatos
hipossuficientes. 5. A isenção da taxa de inscrição para os candidatos
hipossuficientes não viola o princípio da impessoalidade com a possibilidade de
tratamento privilegiado para alguns concurseiros. Primeiro, porque os critérios
para a comprovação de hipossuficiência devem ser, objetivamente, traçados no
edital regulador do certame. Segundo, porque, na verdade, tal tratamento
desigual para aqueles que se encontrem em situações de desigualdade, no que
toca à sua capacidade sócio-econômica, é, justamente, o que viabiliza o alcance
da isonomia, sob o aspecto material. 6. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 200851020035612 RJ
2008.51.02.003561-2, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, Data de Julgamento: 28/05/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: E-DJF2R - Data::05/06/2012 - Página::483/484)Dessarte, em face da
violação constitucional presente no Edital nº 001/2012, que limitou, de forma
flagrante, o acesso de hipossuficientes à prestação do concurso, vejo que todos
os atos posteriores à fase de inscrições encontram-se, por este motivo, eivados
de nulidade, vez que erigiu-se óbice inconstitucional ao amplo acesso aos
cargos oferecidos no certame. II.IV Da necessidade do INSTITUTO LUDUS constar
no polo passivo da demanda. Da obrigatoriedade de devolução dos recursos
auferidos a título de inscrição no concurso públicoO INSTITUTO LUDUS,
responsável pela execução do concurso público aqui debatido afirmou, em suas
razões finais, que não deveria figurar no polo passivo da demanda, vez que
teria sido contratado por meio de licitação regular e teria cumprido com suas
obrigações contratuais.Vejo que não lhe assiste razão em tal questão.Como já
afirmado acima, a legitimidade da parte refere-se à sua pertinência subjetiva à
demanda, ou seja, a relação jurídica de direito/obrigação prevista legalmente que
lhe liga à questão que está em debate no processo. Nesse ponto, ainda que o
INSTITUTO LUDUS afirme a legalidade do processo licitatório ocorrido e do
contrato dele resultante, vê-se, em sentido contrário, que estes se encontram
inquinados de vício (item II.III.I), que maculam por consectário
lógico-jurídico os demais atos administrativos a eles conseqüentes, inclusive a
participação da empresa no certame.Por outro lado, e de forma ainda mais
evidente, o Instituto recebeu em suas contas dinheiro público, oriundo da
arrecadação do preço público que são as inscrições no concurso.Como se
demonstrou amplamente no item II.III.II, os recursos oriundos da taxa de
inscrição deveriam ter ingressado na Conta Única do Município, da qual deveriam
sair para pagamento posterior do valor estabelecido entre a municipalidade e a
empresa.Não havendo sido respeitado o princípio da unidade de tesouraria, os
mencionados recursos públicos devem, ao menos em tese, estar com o Instituto
Ludus, que deve devolvê-los. É que, ante a evidente ilegalidade de todo o
certame relativo ao Edital nº 01/2012, a declaração de nulidade do edital e
todos os atos a ele consequentes, é medida que se impõe, devendo a situação
retornar ao "status quo ante", especialmente quanto ao valor arrecadado
com o referido concurso público, o qual deverá ser devolvido aos candidatos
inscritos no certame, cujo demonstrativo encontra-se acostado às fls. 757, no
total de R$ 98.540,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais).Neste aspecto, é
cediço em abalizada doutrina sobre o tema que "(...) a insubsistência do
ato atacado passa a ser uma inovação no 'status quo ante' que se coloca em face
de todos os co-réus." [Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 7ª
edição, revista, atualizada e ampliada, 2011, p. 325]Por óbvio, eventual
despesa do Instituto Ludus com a realização do certame impugnado poderá ser
pleiteada em demanda própria em face de quem de direito, não podendo o ônus
financeiro recair sobre os candidatos que de boa-fé participaram do concurso
público.Por fim, entendo que a planilha demonstrativa de valores despendidos
pelo Instituto Ludus para a realização do certame (fls. 758/760) não deve ser
considerada como elemento de prova irrefutável, porquanto deveria ter sido
corroborada por outros elementos probatórios, a exemplo de recibos, contratos,
extratos bancários, declarações e etc.Neste particular, o Instituto réu não se
desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos
do art. 300 do CPC.Assinalo, portanto, ser legítima a presença do réu INSTITUTO
LUDUS no polo passivo desta demanda, e reconheço o seu dever de restituir aos
candidatos inscritos no certame o valor que despenderam a título de taxa de
inscrição.III. Do Capítulo DispositivoAnte o exposto, com fulcro nos arts. 11
da Lei nº 4.717/65, julgo procedentes os pedidos iniciais para, à vista da
ilegalidade do certame objeto da demanda, declarar nulo o Edital nº 001/2012,
bem como todos os atos dele decorrentes, especialmente o contrato celebrado
entre o Município de Poção de Pedras e Instituto Ludus. Condeno o Instituto
Ludus a depositar a quantia arrecadada a título de inscrição no concurso
público, no total R$ 98.540,00 (noventa e oito mil e quinhentos e quarenta
reais) em conta judicial vinculada a este processo, mediante DJO, sob pena de
multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser cobrada pessoalmente da
diretora do Instituto Ludus, senhora NAILER GONÇALVES DE CASTRO, a fim de que
ocorra o devido ressarcimento aos candidatos inscritos no certame ora anulado.Condeno,
ainda, os demandados no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos
termos do art. 12 da Lei nº 4.717/65 c/c art. 20, § 4º do CPC.Tendo sido a
demanda julgada procedente, não é caso de remessa necessária, nos termos do
art. 19, caput, da Lei nº 4.717/1965, que prevalece por sua especialidade sobre
o art. 475 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Dê-se ciência ao
Ministério Público.Publique-se. Intimem-se. Registre-se.Poção de Pedras/MA, 13
de janeiro de 2014.TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES CRUZ.Juíza de Direito
Titular da Comarca de Poção de Pedras. Resp: 162925
Dia da prova em Poção de Pedras/MA
Enviada por Knnnor
22 Comentários
Amigo Carlinhos, só uma dúvida: Como fica a questão do ressarcimento dos dinheiros das inscrições??. Temos direito a receber ?
ResponderExcluirTEM DIREITO SIM SE O GIGI TE PAGAR. A GRANA DAS INSCRIÇÕES FORAM TODAS PRA ELE. CORRE ATRAS DO GILVAIA. CONCURSO FALSO, ELE SABIA QUE ERA ASSIM. SÓ QUERIA PEGAR O DINHEIRO DE TODOS QUE FIZERAM.
ExcluirPelo o q entendi desse texto vamos receber o dinheiro de volta da ludus. É isso?
ExcluirPARABÉNS À DRA. TEREZA CRUZ, QUE DEUS LHE ABENÇOE ... A JUÍZA DE POÇÃO DE PEDRAS É TÃO TRABALHADORA QUE FOI CONVOCADA PELA CORREGEDORIA PARA TRABALHAR NO MUTIRÃO CARCERÁRIO DE 2014... POÇÃO DE PEDRAS ESTÁ DE PARABÉNS!!!!!
ResponderExcluir??????????????????????????????????
ExcluirE O SELETIVO TRANSPARENTE FEITO PELO CASCARIA KKKKKKKKKKK
ExcluirRealmente a Dra Tereza é uma juíza de fibra e destemida! Anulou o concurso e mandou a ludus devolver nosso dinheiro!
ExcluirEu pensei que esse concurso já havia sido anulado há muito tempo, e agora casca faço outro o mais rápido possível.
ResponderExcluirEste comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirvaleu meu prefeito. bem que vc disse, no bar do araponga, que não perde uma na justiça do poção
ResponderExcluirKkkk até parece!!!
Excluire o seletivo que fizeram por baixo dos panos e sem os vereadores saber valeu?
ExcluirEste comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirrapaz o casca é duro: ganha qualquer um na eleição e no fórum, pode mandar
ResponderExcluirFiz esse concurso pelo meu gabarito só errei uma questão...mais 95 reais jogado fora...
ResponderExcluircarlinhos publica rapaz os meus comentário!
ResponderExcluirrapaz aki nesse poção só JESUS na causa...
onde já se viu tanta molekagem..breve a polícia federal vai kair aki de para-queda e pegar os ladrães q tá por debaixo dos panos....MEU DEUS1111 até o coitado do padre saiu voado de tantas corvadias q encontrou nesse lugar....
um pobre sem alimento rouba p/ ñ morrer d fome e dá alimentos seus flhos e pegue e prezo os ricos da ki vivem de roubar todos sabemos quem é e ñ tem NADAAAAAAAAAA
O q admiro é uns coitados q ñ tem nada dá uma sumidinha e aparece de HALLUXX DE AVIÃO PODE UMA COISA DESSA?
RAPAZ ESSE QUINÓ TEM QUE SER É ADVOGADO. O INFILIZ GANHA TODAS. DEUS QUE ME LIVRE DE TER ESSE CIDADÃO COMO INIMIGO.
ResponderExcluirdepois de ganhar mais de tres milhoes da caema agora ganha e ainda vao devolver quase 100 mil a prefeitura das inscrições do concurso.
e o seletivo do casca valeu? só mesmo em Poção aff
ResponderExcluirParabens a juíza que fez isso!
ResponderExcluirAgora é cobrar do Cascaria essa promessa de fazer um concurso decente nesta cidade!!
AGORA É OBRIGAR O PREFEITO A FAZER UM NOVO CONCURSO E TAMBEM OBRIGAR A LUDUS A DEVOLVER O NOSSO DINHEIRO
ResponderExcluirKINOR PARA PREFEITO! Hurru! HARRÁ!
ResponderExcluirse fizer um novo concurso vai ser igual ao seletivo q o prfeito fez kkkkkkkkk bota meu nome casca se não....
ResponderExcluir