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A propaganda eleitoral para as eleições de 2024 começa no dia 16 de agosto. A partir desta data, candidatos, partidos políticos, federações e coligações poderão sair às ruas para pedir ou buscar a preferência dos eleitores pela internet. Para o pleito deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.732/2024 com regras já conhecidas e, também, com novidades em relação ao avanço tecnológico, especialmente o uso de inteligência artificial (IA).

Nas ruas, a propaganda eleitoral não muda muito neste ano, com candidatos autorizados a usar bandeiras, adesivos e alto-falantes, além de distribuir santinhos e realizar carreatas e comícios. Porém, há algumas proibições, como distribuição de brindes, showmícios e uso de bens públicos para veicular propaganda.

Na internet, a principal novidade é a regulamentação do uso da inteligência artificial. Apesar de ser autorizado, desde que devidamente sinalizado, o uso de recursos de inteligência artificial é limitado, como a proibição de deepfakes, técnica que troca o rosto de pessoas em vídeos e sincroniza áudios não relacionados ao vídeo original.

- Propaganda eleitoral: o que é proibido nas ruas
É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. 

- São vedadas, na campanha eleitoral, a confecção, a utilização e a distribuição por comitê, por candidata e por candidato – ou com a sua autorização – de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor. 

- Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. 

- Não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.

- É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, assim como a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.

O que é proibido em relação à propaganda eleitoral na internet

- Não é permitido o uso de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar informações falsas ou descontextualizadas que comprometam o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral. 

- Não é permitida a utilização de deepfakes e de conteúdos sintéticos em áudio ou vídeo, mesmo com autorização, para criar, substituir ou alterar imagens ou vozes de pessoas vivas, falecidas ou fictícias. 

- O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate. A propaganda negativa é proibida tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. A norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva. 

- É vedada a circulação paga ou impulsionada – desde as 48 horas antes e até as 24 horas depois da eleição – de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo. Nesses casos, caberá ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento desligar a veiculação da propaganda. 

- Lives realizadas por candidatas e candidatos são permitidas, mas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em site, perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissora de rádio e de televisão.
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